Justiça Eleitoral tem feição consultiva e preventiva
A obrigatoriedade de apresentação anual de balanço contábil pelos partidos políticos é imposta pela Lei 9.096/1995, nos artigos 32 e seguintes e pela Constituição Federal, artigo 17, inciso III e encontra regulamentação nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral 21.841/2004 e 22.715/2008.
Ao exigir a manutenção de escrituração contábil (artigo 30), a norma objetiva a fiscalização da origem e destinação dos recursos arrecadados pelas agremiações, visando garantir que atuem de acordo com o interesse público e o pleno exercício da democracia e sejam, assim, considerados aptos a exercerem os fins a que se destinam.
Para tanto, a prestação de contas deve ser elaborada de acordo com as regras descritas nas referidas resoluções e devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha, bem como a discriminação detalhada das receitas e despesas.
O órgão nacional partidário terá suas contas recebidas, apreciadas e fiscalizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Já as contas dos órgãos partidários municipais e estaduais serão apreciadas pelos juízes eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente. Ou, seja, ao órgão que recebe as contas partidárias, cabe fiscalizá-las (competência determinada no artigo 32, parágrafo 1º, Lei 9.096/1995 e repetida na Resolução TSE 21.841/2004).
Determina a Lei 9.096/1995 que o balanço contábil do exercício findo deve ser entregue à Justiça Eleitoral pelos partidos políticos uma vez ao ano, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício. O período de entrega do balanço contábil em ano eleitoral ...
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