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3 de Maio de 2024
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    Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 13 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob s, McDonald s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.

    O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob s e as redes de lanchonetes McDonald s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.

    O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald s e Big Burger.

    A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.

    Voto

    Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. “Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente”, explica o ministro em seu voto.

    O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. “Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal”, afirma no voto.

    Processo nº CC Nº 112.137

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)

    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)

    RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA

    ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)

    RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)

    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

    EMENTA

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF⁄88.

    2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal.

    3. Precedentes do STJ: CC 90.722 ⁄BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460 ⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.

    4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

    5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 24 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)

    RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA

    ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)

    RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)

    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado por VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do MM. JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.

    A suscitante, titular da marca" Bob's ", asseriu ser ré em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na Justiça estadual daquele Estado, em que se pretende seja ela condenada a se abster de condicionar a entrega gratuita de brindes à venda de lanches voltados ao público infantil (" lanche trikids ") e ofereça venda avulsa dos referidos brindes por preço que não incentive a obtenção do brinde via compra do lanche, figurando, ainda, no polo passivo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, contra outras duas pessoas jurídicas titulares das marcas" Mc Donalds e Big Burger ", em que se pretende a cessação da comercialização de lanches infantis com a oferta conjunta ou a sua comercialização em separado de produto não alimentício atraente às crianças (brindes). Sustentou que as causas deverão ser reunidas no juízo federal, ante a atração provocada pela presença do Ministério Público Federal e pelo fato de a ação promovida por este já cumular subjetivamente além do suscitante outras duas empresas.

    Recebido o conflito, deferiu o e. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) a liminar postulada, determinando o sobrestamento dos feitos.

    O Juízo Estadual, em suas informações, sustentou a sua competência em razão da prevenção, por ter sido a ação ali proposta anteriormente.

    O Juízo Federal entende-se competente, em resumo, ante a presença do Ministério Público Federal no feito e absoluta a competência ratione personae.

    O Ministério Público Federal pugnou pela manutenção das demandas nos juízos onde foram ajuizadas.

    É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Senhor Presidente, suscita-se conflito positivo de competência em face dos juízos federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e estadual da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em que foram ajuizadas ações civis públicas pelo Ministério Público federal e estadual em defesa de direitos difusos consumeristas.

    Efetivamente tenho por presente o conflito, pois o ilustre juízo da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo entendeu estar prevento para o julgamento inclusive da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

    O Juízo Federal, de sua parte, defende a competência em razão da pessoa, figurando o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.

    Esclarece Athos Gusmão Carneiro, na obra Jurisdição e Competência (12ª ed. Ed. saraiva, São Paulo: 2002, p. 218), que:

    "O conflito também pode ocorrer em conseqüência da tramitação, em diferentes juízos, de dois (ou mais) processos, alegadamente relacionados por conexão (ou continência). Modificando a competência, a conexão provocará a reunião dos processos perante um só dos juízos, i. e., perante o juízo prevento ou perante o juízo cuja competência deve prevalecer.

    Surgirá o conflito se os titulares dos juízos A e B divergirem, considerando-se ambos competentes para o julgamento dos processos reunidos, ou considerando-se ambos incompetentes, ou um deles negando a própria necessidade de reunião dos processos."

    Note-se que a pretensão direcionada contra a empresa titular da marca Bob's - consubstanciada na venda em separado dos conhecidos brindes fornecidos quando da compra de lanches voltados ao público infantil - está, por assim dizer, contida na pretensão formulada em face da suscitante e das outras duas empresas titulares das marcas" Mc Donald'seBig Burger ", resumida na cessação da venda de lanches voltados aos infantes conjugada à oferta de brindes, mesmo que vendidos separadamente.

    Estampa-se a possibilidade de se prolatarem por todo indesejadas (pois desastrosas) decisões contrastantes, já que, julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça Estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente.

    De outro lado, em que pese a resolução da conexão ou continência se dê, consoante dispõem os arts. 106 (Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar) e 219 (A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição) do CPC, pelo instituto da prevenção, tal solução não pode ser adotada quando em apenas uma das ações a pessoa do autor (Ministério Público federal) fá-la tramitar na Justiça Federal, tramitando a outra na Justiça Estadual.

    Esta Egrégia Corte tem entendido, modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respetivos juízos e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal.

    Ilustro:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. CONTINÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150⁄;STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192⁄SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394⁄SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534⁄RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004).

    2. A relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça Estadual, impõe a reunião dos feitos no Juízo Federal, em atenção ao princípio federativo. Precedentes do STJ: CC 90.722 ⁄BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460 ⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.

    3."É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso (...)"CC 90.106⁄ES, DJ de 10.03.2008.

    4. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.

    5. In casu, o julgamento de mérito da Ação Cautelar nº 206.537.2007, preparatória da Ação Civil Pública, em 10.08.2007, consoante se infere da sentença acostada às fls. 100⁄103, não induz à incidência da Súmula 235⁄STJ, ante a pendência de julgamento de mérito da Ação Civil Pública principal nº , conforme noticiado pelo Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (fls. 118⁄119).

    6. A hipótese sub examine denota a existência de continência entre a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí sob o nº 2006.40.00.001335-5; e Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI sob o nº , por dependência à Ação Cautelar nº 206.537.2007, uma vez que ambas versam sobre a renovação da autorização de qualquer espécie de sorteio (bingos⁄loterias), com supedâneo no Decreto Estadual nº 11.435⁄2004 do Estado do Piauí.

    7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

    (CC 86.632⁄PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄10⁄2008, DJe 10⁄11⁄2008)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E DECLARATÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.

    2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. Precedente : CC 90.106-ES , 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.03.2008.

    3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. Precedente : CC 56.460-RS , 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 19.03.07 4. Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183⁄;STJ em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676 ⁄BA, 1ª Seção, Min.

    José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da 1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. da Lei n. 7.347⁄85).

    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para as ações aqui discutidas, divergindo do relator.

    (CC 90.722⁄BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2008, DJe 12⁄08⁄2008)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JOGOS ELETRÔNICOS.

    JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ATRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Ocorrendo continência entre duas ações civis públicas propostas concomitantemente pelo Ministério Público Estadual e pela União, com a finalidade de interdição permanente de empresas exploradoras de jogos de azar, deve ser determinada a reunião de ambas ações para evitar julgamentos conflitantes entre si.

    2."É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso."(CC 40334⁄RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 28⁄04⁄2004) 3."In casu", há de se considerar, na espécie, a preponderação da Ação Civil Pública proposta na Justiça Federal, gerando atração das propostas na Justiça Estadual. Embora seja fato que o que se discute nas ações civis públicas propostas na Justiça Estadual seja a ausência de alvará a ser expedido pela Prefeitura Municipal, também deve se considerar que para o exercício das atividades em questão há necessidade de dois atos que se completam: a) a autorização a ser concedida pela Caixa Econômica Federal; b) a concessão de alvará de funcionamento. O ato administrativo, portanto, é composto. Exige a atuação de duas autoridades: uma federal, outra estadual.

    Conseqüentemente, qualquer litígio existente sobre a questão atrai a competência da Justiça Federal para analisar o ato composto em sua integridade.

    4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal para processar e julgar, como bem entender, as ações noticiadas.

    (CC 56.460⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄02⁄2007, DJ 19⁄03⁄2007, p. 272)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.

    COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.

    2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.

    3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.

    4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150⁄STJ).

    5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal.

    (CC 40.534⁄RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2004, DJ 17⁄05⁄2004, p. 100).

    Ante o exposto, seguindo a jurisprudência consolidada desta Corte, estou em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo.

    É o voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA SEÇÃO

    Número Registro: 2010⁄0089748-7

    PROCESSO ELETRÔNICO CC 112.137 ⁄ SP

    Números Origem: 12482009 20090012348206 200961000137897 5830020091460193

    EM MESA JULGADO: 24⁄11⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Ministro Impedido

    Exmo. Sr. Ministro : SIDNEI BENETI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

    Secretário

    Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

    AUTUAÇÃO

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)

    RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA

    ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)

    RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)

    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília, 24 de novembro de 2010

    RICARDO MAFFEIS MARTINS

    Secretário

    Documento: 1025599 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 01/12/2010

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