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17 de Junho de 2024
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    Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos

    Publicado por Espaço Vital
    há 11 anos

    O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da 4ª Turma do STJ permitirá que a advogada gaúcha Ana Maria Simões Lopes Quintana receba - tal como contratado - 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário, ponderou o relator.

    O julgado do STJ reforma acórdão de que foi relatora a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, da 16ª Câmara Cível do TJRS.

    Em caso oriundo de Pelotas, a desembargadora Scalzilli, ao votar, disse que "a cobrança de honorários pelo advogado que postulou em Juízo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de seu constituinte encontra óbice nos próprios termos do instituto da gratuidade".

    Também nessa linha votaram os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes (já aposentado) e Ergio Roque Menine.

    Scalzilli, Monte Lopes e Menine confirmaram sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin que julgou improcedente o pedido feito pela advogada Ana Maria em ação monitória.

    Jurisprudência majoritária

    O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário - tal como o julgado da Corte gaúcha - apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

    Porém, conforme o relator, "a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente".

    Segundo o julgado do STJ, a posição expressa no aresto da corte gaúcha "viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Constituição Federal".

    Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.

    Posição da OAB-RS

    Anteontem, em solenidade na Subseção de Lajeado (RS), na posse da nova diretora da Subseção local, o presidente da Ordem gaúcha, advogado Marcelo Bertoluci, disse que "a OAB-RS não vai tolerar a ingerência de magistrados em contratos privados firmados entre advogados e partes, e o aviltamento de honorários, que são verbas alimentares e patrimônio dos nossos descendentes".

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    Leia na matéria seguinte outra decisão contrária aos interesses da Advocacia

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    Desembargadora diz que "cliente pobre não precisa pagar honorários advocatícios"

    Se o advogado declara expressamente, na petição, que o seu cliente "não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência", acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira. Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.

    Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal. As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I.

    A relatora da apelação, também a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância - ressaltou - "não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência".

    Para a magistrada, "o artigo , inciso V, da Lei nº 1.060/50, inclui expressamente nas isenções compreendidas, no benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado". A relatora diz que sua decisão "atende à limitação objetiva prevista no texto da lei referida".

    O julgado reformou sentença proferida pela juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, da 4ª Vara Cível de São Leopoldo, para quem "a questão posta é singela e não desafia" maiores considerações".

    A magistrada de primeiro grau explicou que"os documentos anexados aos autos dão conta de que foi firmado um contrato de prestação de honorários advocatícios. Neste documento, o autor, junto com outros, se compromete a pagar 20% sobre a vantagem obtida com a ação - que era plúrima. A pactuação de honorários encontra previsão no artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O dispositivo diz que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados - ou contratuais -, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Proc. nº 70034574129).

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    1 Comentário

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    Ramon Rodrigues PRO
    10 anos atrás

    "(...) 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo da cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas – igualmente necessitadas – que delas precisam."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.782 – RS (2008/0127852-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. STJ continuar lendo