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7 de Maio de 2024

Justiça mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

A responsabilidade pela implantação da infraestrutura no loteamento privado é do loteador. Contudo, tal encargo transfere-se, subsidiariamente, para o Município.

Publicado por Tatiane Cadorin
há 3 anos

A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade.

O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.

De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.

Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.

Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.

À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.

Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.

A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.

Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

“Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.

De acordo com o artigo da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.

Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.

Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.

O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”

Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.

Recurso de Apelação Cível 0004036-88.2017.8.11.0008.

Ementa:

E M E N T APROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LOTEAMENTO – REGULARIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM A INFRAESTRUTURA BÁSICA EXIGIDA NA LEI – FALTA DE REDE DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS – VIAS DE CIRCULAÇÃO INTRANSITÁVEIS – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura no loteamento privado é do loteador. Contudo, tal encargo transfere-se, subsidiariamente, para o Município, como decorrência do dever constitucional de fiscalização da ocupação do solo urbano e do seu parcelamento. Comprovado que o loteamento foi entregue sem a infraestrutura básica exigida em lei, deve ser mantida a condenação da empresa loteadora, na obrigação de implementá-la. (TJ-MT 00040368820178110008 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 25/01/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2021)

Acesso ao inteiro teor aqui.

Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT | imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: TJMT

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