Justiça mantém protestos de CDAs
Ao denegar a segurança pleiteada por uma grande empresa do segmento de embalagens, inconformada com o apontamento a protesto de débito de ICMS de valor aproximado de R$ 1,5 milhão, o juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital reafirmou a possibilidade de o poder público levar a protesto os seus títulos inscritos na Dívida Ativa. Além de sustar a medida específica, o mandado de segurança pretendia impedir preventivamente que outros débitos com a Fazenda do Estado fossem igualmente levados a protesto.
Analisando as razões da impetrante e as informações prestadas pelo procurador Geral do Estado, o magistrado houve por bem afastar a preliminar de inadequação da via mandamental, porém, enfrentando o mérito da ação, entendeu, com base em sólidos fundamentos jurídicos, que é perfeitamente possível o protesto de CDA.
A decisão, entre outras razões, entendeu que a CDA é título hábil para ser levado a protesto, pois configura um dos documentos de dívida mencionados no artigo 1º da Lei federal nº 9.492, de 1997, constituindo ademais título executivo extrajudicial (artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil). Ponderou, ainda, que a possibilidade de apresentação de CDAs a protesto encontra amparo na legislação do Estado, conforme Leis estaduais nºs 11.331, de 2002, e 10.710, de 2000.
A Justiça asseverou ainda que, a exemplo da prerrogativa de escolha dada aos credores privados, não se deve negar a via do protesto para a Administração Pública, pois a publicidade gerada por tal medida é de interesse geral. Concluiu, assim, ser inequívoco o interesse do Estado ao protesto de certidão da dívida ativa, pois tal medida, sendo menos onerosa, melhor atende ao princípio da eficiência esculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
Confira no arquivo de texto anexo o teor da decisão.
Clique nas Imagens para ampliá-las.
Veja também | |
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4ª Vara da Fazenda Pública |
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.