Justiça
O Sistema Tributário Brasileiro foi plasmado nos arts. 145 a 156 da Constituição Federal .
O capítulo foi dividido em cinco partes, a primeira delas dedicada aos princípios gerais.
De rigor, são três: o princípio das espécies tributárias, as quais foram conformadas em cinco tipos diferentes (impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios), o princípio da lei complementar e o princípio da capacidade contributiva.
Estes dois últimos objetivam proteger o contribuinte contra o Poder Público. O primeiro determina que as normas gerais , os conflitos de competência entre os poderes tributantes e as limitações constitucionais do poder de tributar sejam formatados por lei complementar, que passa a ter caráter de lei nacional. O artigo 146 foi acrescido de novas disposições pela E.C. n. 42/03.
O outro exige que a imposição tributária não implique efeito de confisco, devendo ser respeitada a capacidade econômica dos contribuintes, sendo, os impostos, pessoais ou reais (diretos ou indiretos).
A secção segunda do capítulo do sistema faz menção às limitações constitucionais ao poder de tributar, assegurando 6 princípios básicos, a saber: da legalidade, da equivalência, da irretroatividade, da anterioridade, da não limitação de tráfego, da não confiscatoriedade e das imunidades fiscais e uma aberração colocada como limitação constitucional, que é um alargamento do poder de tributar conformado na denominada substituição tributária para a frente, que é, de rigor, uma antecipação do fato gerador ainda não ocorrido.
Tais princípios já estão, em parte, explicitados pelo Código Tributário Nacional , que ainda vige no que diz respeito às normas gerais.
As três últimas partes do capítulo são dedicadas aos impostos federais, estaduais e municipais.
No início, passou, a União, a ter competência impositiva sobre sete impostos (importação, exportação, renda, propriedade territorial rural, operações financeiras, produtos industrializados e grandes fortunas).
Com a EC nº 3 , foi acrescido o IPMF (imposto provisório sobre operações financeiras). O IPMF teve vida curta, sendo substituído, pelas ECs. nºs. 12, 21 e 42, por uma Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), destinada agora à Assistência Social e Previdência, mas extinta em 31/12/07. Arrecada a União 7 impostos, lembrando, todavia, que repassa quase metade de seus ingressos concernentes ao IPI e do Imposto de Renda para Estados e Municípios e não regulamentou ainda o imposto sobre grandes fortunas. A Emenda nº 33 /01 alterou em parte o perfil das contribuições com notável desfiguração desta quinta espécie tributária, visto que os empréstimos compulsórios precedem-lhe na ordem cronológica constitucional.
Os Estados tiveram, em 1988, a outorga de quatro impostos (transmissão imobiliárias não onerosas, operações relativas à circulação de mercadorias, adicional de imposto de renda e veículos automotores).
A EC nº 3 /93 retirou-lhes o adicional do imposto de renda, estando, hoje, com apenas 3 impostos e as transferências que recebeu da União.
Aos Municípios pertiniram também, quatro impostos em 88 (sobre serviços, predial e territorial urbano, vendas a varejo e transmissões imobiliárias onerosas). A EC nº 3 retirou-lhes o imposto sobre vendas a varejo, estando, hoje, com três impostos, além das transferências de Estados e União.
O sistema é caótico, principalmente à luz das sucessivas emendas constitucionais, que o maltrataram, com superposições de incidências e elevado nível de complexidade. Gera um custo fantástico de administração para contribuintes e para os diversos Erários, facilitando a sonegação dolosa e impondo, para muitos setores, a inadimplência sobrevivencial, como forma de evitar a falência.
Necessita, urgentemente, ser mudado, mas, à evidência, com projeto de emenda constitucional melhor do que o que foi apresentado. Entre a proposta do governo e o sistema atual, ainda prefiro o atual.
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