Larissa Lima: Acesso à comunicação virtual é um direito fundamental
A evolução do direito à comunicação virtual é uma necessidade da sociedade moderna. Atualmente, a internet é a ferramenta elementar para a efetivação dos direitos fundamentais em uma sociedade cibernética. Pelos mais distantes locais do Brasil, sempre encontramos alguém acessando sites, blogs e redes sociais. Buscam-se notícias acerca de atualidades globais, de entretenimento, de crimes cibernéticos e pesquisas sobre determinados temas, entre outros. Essa popularização da internet é um março da sociedade contemporânea, com repercussão em todos os ramos do Direito principalmente o empresarial, civil, penal e processual.
O direito do acesso à internet é reflexo de uma democracia ainda em evolução. Esse direito significa muito mais do que o encurtamento das distâncias entre as pessoas. É uma verdadeira incursão na globalização mundial. Diante da ausência de previsão expressa do mesmo na Constituição de 1988, ela estipula a abertura de seu catálogo de direitos fundamentais no artigo 5º, parágrafo 2º. Para Ingo Sarlet [1] , o disposto do artigo5ºº, em seuparagrafo 2ºº, consagra a expansividade dos direitos fundamentais, no sentido de que o sistema não é fechado. Para ele, a partir da abertura do catálogo de direitos fundamentais, é possível fazer uma classificação em dois grandes grupos de direitos.
Sarlet defende uma classificação que parte do critério da abertura material e de como o parágrafo 2º, do artigo 5º, trata dessa abertura material. O professor afirma que existe um mandato e um mandado embutido no parágrafo 2º. O mandado é que o juiz deve reconhecer a fundamentalidade fora do Título II, da Constituição, como por exemplo em relação aos tratados internacionais. O mandato é a autorização para que o juiz faça isso. É evidente que o juiz não pode dizer que tudo o que está na Constituição é um direito fundamental. Há necessidade de justificativa prudente. Com isso, e com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que os direitos fundamentais estão além do título II da Constituição de 1988. Os exemplos podem ser enumerados da seguinte forma: a) A irretroatividade tributária é considerada direito fundamental (art. 150, CF) os limites constitucionais materiais ao poder de tributar geram um direito subjetivo e b) A igualdade dos filhos dos cônjuges também é reconhecida como direito fundamental (art. 227, CF), entre outros.
Assim, repisa-se, embora o direito de comunicação e acesso à in...
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