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23 de Maio de 2024
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    LDB não exige demissão de professor por ato colegiado

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que manteve a dispensa de uma professora universitária da Sociedade Educacional Tuiuti, no Paraná, que alegava não poder ser dispensada sem justa causa e por ato unipessoal. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ressaltou que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, ou LDB) não garante ao professor universitário estabilidade no emprego nem exige a dispensa por ato colegiado.

    A professora foi dispensada sem justa causa pela empregadora e acionou a Justiça do Trabalho. O juízo de primeiro grau considerou nula a dispensa e determinou sua reintegração ao trabalho. O estabelecimento de ensino recorreu da decisão à instância regional.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desconsiderou tanto a nulidade da dispensa como a reintegração, ao entendimento de que, sendo uma instituição privada de ensino, a empregadora poderia despedir seus empregados independentemente de motivação, com amparo no direito potestativo (sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, é incontroverso).

    O ministro Vieira de Mello Filho, ao relatar o processo, observou que a professora, segundo o acórdão regional, foi contratada com a adoção do regime jurídico celetista, sem que lhe fosse conferida pelo regulamento interno da empresa garantia de estabilidade no emprego contra dispensa imotivada. O relator enfatizou ainda que os dispositivos legais apontados pela professora como violados (artigos 37, inciso I, da Lei n.º 5.540/68 e 53, parágrafo único, inciso V, da Lei n.º 9.394/96) na verdade apenas regulam a aquisição de eventual estabilidade e a autonomia das universidades no gerenciamento de seus professores, respectivamente.

    Na qualidade de instituição de ensino superior privada, portanto, e em razão da aplicação do regime jurídico da CLT, salientou o relator, a empresa detém o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados professores, uma vez que assume os riscos e dirige o empreendimento. Além disso, ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho, não há necessidade de a despedida de professor universitário ser deliberada por órgão colegiado.

    Assim, unanimemente, a Primeira Turma concluiu não ser cabível, no presente caso, a anulação da dispensa, tampouco a reintegração da professora ao trabalho. O recurso de revista da empregada não foi conhecido pela Turma.

    (Raimunda Mendes)

    Processo: RR-657500-13.2005.5.09.0005

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