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15 de Junho de 2024
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    Leandro Boldrini, anestesista e clínica de Três Passos condenados por erro médico

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou os médicos Leandro Boldrini e Jeane Cristina Ribeiro Rino Guimarães por erro médico durante cirurgia para retirada de pedra na vesícula. No Juízo do 1º Grau, a autora ganhou direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia. O TJ confirmou as condenações e aumentou valores.

    Caso

    A autora da ação afirmou que foi vítima de erro médico em função da perfuração de seu esôfago durante ato de intubação para cirurgia de retirada de pedra na vesícula, realizada pelos médicos Leandro Boldrini e Jeane Cristina Ribeiro Rino Guimarães, no Hospital de Caridade de Três Passos.

    Segundo seu relato, dois dias após sair do hospital, teve que retornar em função de fortes dores, sendo internada na UTI. Após, foi transferida para o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) onde foi submetida a nova cirurgia de urgência, ficando internada durante dois meses.

    Os médicos do HCPA informaram à autora que os exames apontaram a perfuração do esôfago durante a cirurgia realizada em Três Passos. A autora ressaltou que ficou com graves sequelas em função da constatação tardia do problema. Também informou que houve descolamento de pelé das suas costas, uma vez que ficou por muito tempo deitada no hospital e no tratamento havia troca constante de curativos, que sua dieta tem que ser controlada por uma equipe de nutrição e que após um ano da última cirurgia, teve que se submeter a novo procedimento para reconstrução do esôfago.

    Na 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, o pedido foi considerado procedente pelo Juiz Marcos Luís Agostini e os médicos, o hospital e o Serviço de Anestesiologia Três Passos Ltda. foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 10 mil por danos materiais emergentes, pensão mensal vitalícia mensal desde a data do fato no valor de um salário mínimo nacional, R$ 70 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, além do pagamento de outras despesas necessárias ao tratamento de saúde da autora.

    Os réus, o hospital e a clínica de anestesiologia recorreram da sentença.

    Recurso

    No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que absolveu o hospital e manteve a condenação dos réus e da clínica de anestesiologia.

    Conforme a decisão, o fato da clínica ter obtido lucro com o procedimento realizado autoriza a aplicação da teoria do risco do empreeendimento e risco proveito, previstas no artigo 927, do Código Civil.

    O pagamento da profissional Jeane se deu diretamente ao Serviço de Anestesiologia Três Passos Ltda., empresa que emitiu as notas de prestação de serviços, tendo a recorrente auferido lucro com o procedimento realizado. Assim, inafastável a existência de vínculo entre a médica e a empresa, a qual nomeou a anestesista para o procedimento em discussão, sendo, pois, legítima para figurar no pólo passivo da ação, explicou o relator.

    Com relação ao hospital, o Desembargador Lessa Franz concluiu que demonstrado que a contratação dos médicos se deu de forma particular, tendo o hospital apenas disponibilizado suas dependências para a realização do procedimento.

    Assim, deve a demanda ser extinta em relação à entidade hospitalar, sem resolução de mérito, decidiu o magistrado.

    Sobre o recurso de Leandro Boldrini, o magistrado informou que os laudos periciais apontaram que o médico não valorizou as queixas da paciente no pós-operatório e que foi perdido um tempo precioso para fazer o diagnóstico de perfuração do esôfago.

    Mesmo tendo ocorrido intercorrências na cirurgia e reclamando a paciente e seu familiar sintomas que demandavam a necessidade de maiores cuidados, o requerido simplesmente deu alta hospitalar para a paciente. Tal conduta, manifestamente negligente e imperita, implicou na evolução do quadro para uma infecção generalizada que quase levou a paciente a óbito, afirmou o relator.

    Com relação à médica anestesista, o relator também afirmou que as provas dos autos comprovaram a culpa.

    A prova pericial e testemunhal constante dos autos se mostrou clara no sentido da ocorrência de ato ilícito por parte de ambos os réus, tendo a anestesista sido responsável pela perfuração do esôfago da requerente e o médico codemandado agido com negligência na investigação da lesão, restando a paciente com grave infecção generalizada, afirmou o relator.

    Assim, o Desembargador Lessa Franz manteve as condenações, majorando a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

    Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller, que votaram de acordo com o relator.

    Processo nº 70065387581

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