Legislação permite recompensas pecuniárias para informações sobre corrupção
Mais um passo importante na produção legislativa anticorrupção foi dado no início deste ano. Com a edição da Lei Federal nº 13.608/18, foi criada a possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarem em seus âmbitos de competência, serviços de denúncias por telefone, inclusive com a possibilidade de oferecimento de recompensas pela apresentação de “informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos“.
A Lei prevê, ainda, que a recompensa oferecida possa ser oferecida em espécie (art. 4º, parágrafo único).
É essencial que Municípios e Estados criem organismos internos para a efetivação desta nova legislação, eis que o combate à corrupção só se tornará realmente efetivo se o levarmos para os Municípios, onde se encontra boa parte do relacionamento entre Poder Público e iniciativa privada.
LEI Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I – a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;
II – expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2o Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio. (Grifos nossos).
Art. 3o O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. (Grifos nossos).
Art. 5oO caput do art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 4o …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
VI – serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
VII – premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018
1 Comentário
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Excelente e importantíssimo artigo, Colega. Ninguém se deu conta da bizarrice que é essa legislação, que incentiva a sociedade a transformar todos em agentes delatores voluntários. Pergunta: quanto tempo para chegar à área Fiscal? Tomo a liberdade de inserir aqui o link para um vídeo que fiz sobre o tema. https://www.youtube.com/watch?v=mjpfYxzfL_s&t=85s continuar lendo