Lei 13.271 de 18 de abril de 2016 positiva entendimento de proibição de realização de revista íntima
No último mês de abril, precisamente no dia 18, entrou em vigor a lei 13.271/2016, que proíbe, expressamente, a realização de revista íntima em funcionárias e clientes do sexo feminino por empresas privadas e órgãos da administração pública (direta e indireta). A revista íntima pode, sinteticamente, ser caracterizada como todo procedimento de exame minucioso realizado pelo empregador sobre o corpo do empregado. Difere da revista pessoal, a qual é realizada em objetos, bolsas e pertences e que, em primeira análise, não teria sido vedada pela nova lei.
O tema já era tratado no inciso VI, do artigo 372-A da CLT (com redação bem similar à da novel legislação), além repetidamente abordado na jurisprudência trabalhista. Excetuou-se da proteção legal a revista em estabelecimentos prisionais, em razão do veto do parágrafo 3º.
A nova lei certamente sofrerá diversas restrições em razão da atecnia em sua redação: i) Em interpretação literal, exclui prestadoras de serviço e autônomas; ii) não conceitua o procedimento e modus operandi que configura a proibição; iii) E, por fim, faz distinção, vedada constitucionalmente, entre homens e mulheres.
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