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29 de Maio de 2024
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    Lei anticrime

    Há alguns dias estou estudando a nova lei 13.964/19, conhecida como pacote “anticrime”, e como já pesquisei e foi objeto de um artigo que escrevi juntamente com um amigo da curso de direito, a Lei acrescentou um parágrafo único ao art. 25 do Código Penal, que passou a ter a seguinte redação:

    “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

    Os agentes de segurança pública são aqueles elencados no art. 144 da Constituição (policiais federais, policiais rodoviários federais,policiais penais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e guardas municipais), bem como militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) envolvidos em operações de garantia da lei e da ordem (GLO).

    Conforme se vê, a nova lei buscou oferecer resguardo jurídico a tais agentes nos casos em que, para a proteção da vítima, seja necessária a tomada de medidas mais duras contra o agressor.

    Por exemplo, pensemos em hipótese na qual a vítima esteja sob a mira do revólver de um agressor, sendo imprescindível o emprego de atiradores de elite com o intuito de que façam cessar a agressão.

    Mas, afinal, quais os efeitos da mudança?

    Ao meu ver, esses efeitos são mínimos. Isso porque, o próprio caput do art. 25 do CP já previa (e segue prevendo) a possibilidade de ser repelida injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem. Trata-se da chamada legítima defesa de terceiro.

    No entanto o legislador buscou evitar toda a repercussão negativa gerada sempre que noticiado que determinado agente de segurança pública, após agir e salvar certa vítima, matando ou ferindo gravemente o agressor desta, estava sendo investigado ou mesmo processado na esfera criminal.

    Portanto, só reiterou o fato de que a legitima defesa de terceiro também se aplica aos mencionados agentes, havendo pouca inovação do ponto de vista prático.

    Aí vem a pergunta: será que os agentes de segurança não estariam agindo à luz da excludente do estrito cumprimento do dever legal? É uma questão muito divergente que prefiro, no momento, me abster.

    Porém, o que não significa que haja uma "carta branca" para matar, afinal, o parágrafo primeiro em análise deixa bem claro o fato de que as disposições do caput seguem sendo aplicadas, ou seja, eventual excesso deve ser apurado e, caso comprovado, punido.

    Por fim, vale o seguinte questionamento: E se o agente de segurança pública, em vez de alvejar o agressor, acertar a vítima e esta vir a óbito?

    Em tese, há homicídio culposo por parte dele, vez que agiu com imperícia, ou seja, sem a necessária habilidade para o exercício de sua atribuição. Nessa hipótese, portanto, não há como ser aplicado o novo parágrafo único do art. 25 do CP.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-anticrime/819367935

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