Lei da mediação é inaplicável na esfera trabalhista
No Estado Democrático de Direito, presente na atual sociedade organizada e pluralista, a solução dos conflitos por meio de decisão estatal deve ficar reservada aos casos em que as formas consensuais forem verdadeiramente incompatíveis ou inviáveis.
Vale dizer, a jurisdição não pode ser a única forma de pacificação social, inclusive no âmbito nas relações trabalhistas.
Nesse contexto, a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Na mesma direção, o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos sociais, com destaque à conciliação e à mediação.
Nesse sentido, é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC de 2015) 1.
O ideal, em regra, é que as próprias partes cheguem ao consenso quanto aos seus conflitos, sem depender da interferência do Estado.
Efetivamente, ninguém melhor do que os interessados para estabelecer a pacificação das relações jurídicas que as envolvem.
Para a melhor compreensão do tema, as formas de solução dos conflitos trabalhistas podem ser classificadas em autotutela, autocomposição e heterocomposição2.
Na autotulela, uma das partes impõe a decisão à outra, sendo admitida apenas em casos excepcionais na sociedade civilizada, com destaque, nas relações coletivas de trabalho, à greve, atualmente assegurada como direito humano e fundamental, nos planos constitucional e internacional.
Na heterocomposição, por sua vez, um terceiro impõe a decisão às partes, como forma de solução do conflito, merecendo destaque a jurisdição e a arbitragem.
Na autocomposição, diversamente, as próprias partes chegam ao consenso, ainda que com o auxílio de um terceiro, aproximando-as do diálogo, podendo, em alguns casos, apresentar sugestões3.
A negociação coletiva, a conciliação e a mediação são as principais formas de solução consensual dos conflitos.
Tradicionalmente, entende-se que enquanto o conciliador procura aproximar as partes, colaborando para que elas cheguem a uma composição negociada e amistosa do conflito, o mediador pode ter um papel mais ativo, ao formular sugestões nesse sentido.
A Lei 13.140/2015, no artigo 1º, parágrafo único, define a mediação como a "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".
O mediador, portanto, não impõe a decisão, mas apenas dialoga, auxilia e aproxima as partes.
De acordo com o critério legal adotado pelo CPC de 2015, o conciliador, que deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, é que pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utiliza...
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