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27 de Maio de 2024
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    Lei da mediação é inaplicável na esfera trabalhista

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    No Estado Democrático de Direito, presente na atual sociedade organizada e pluralista, a solução dos conflitos por meio de decisão estatal deve ficar reservada aos casos em que as formas consensuais forem verdadeiramente incompatíveis ou inviáveis.

    Vale dizer, a jurisdição não pode ser a única forma de pacificação social, inclusive no âmbito nas relações trabalhistas.

    Nesse contexto, a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Na mesma direção, o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos sociais, com destaque à conciliação e à mediação.

    Nesse sentido, é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (artigo , parágrafo 2º, do CPC de 2015) 1.

    O ideal, em regra, é que as próprias partes cheguem ao consenso quanto aos seus conflitos, sem depender da interferência do Estado.

    Efetivamente, ninguém melhor do que os interessados para estabelecer a pacificação das relações jurídicas que as envolvem.

    Para a melhor compreensão do tema, as formas de solução dos conflitos trabalhistas podem ser classificadas em autotutela, autocomposição e heterocomposição2.

    Na autotulela, uma das partes impõe a decisão à outra, sendo admitida apenas em casos excepcionais na sociedade civilizada, com destaque, nas relações coletivas de trabalho, à greve, atualmente assegurada como direito humano e fundamental, nos planos constitucional e internacional.

    Na heterocomposição, por sua vez, um terceiro impõe a decisão às partes, como forma de solução do conflito, merecendo destaque a jurisdição e a arbitragem.

    Na autocomposição, diversamente, as próprias partes chegam ao consenso, ainda que com o auxílio de um terceiro, aproximando-as do diálogo, podendo, em alguns casos, apresentar sugestões3.

    A negociação coletiva, a conciliação e a mediação são as principais formas de solução consensual dos conflitos.

    Tradicionalmente, entende-se que enquanto o conciliador procura aproximar as partes, colaborando para que elas cheguem a uma composição negociada e amistosa do conflito, o mediador pode ter um papel mais ativo, ao formular sugestões nesse sentido.

    A Lei 13.140/2015, no artigo , parágrafo único, define a mediação como a "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".

    O mediador, portanto, não impõe a decisão, mas apenas dialoga, auxilia e aproxima as partes.

    De acordo com o critério legal adotado pelo CPC de 2015, o conciliador, que deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, é que pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utiliza...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-da-mediacao-e-inaplicavel-na-esfera-trabalhista/207319441

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