Lei de Arbitragem tem de estar adaptada à realidade
A Lei de Arbitragem atualmente em vigor foi aprovada após longo trâmite nas duas casas do Congresso, depois sancionada em 1996, com base em projeto inicialmente apresentado pelo senador Março Maciel. Decorridos alguns anos de sua aplicação, é indispensável que a referida lei sofra uma revisão, seja para expurgá-la de alguns vícios de origem, seja para adaptá-la à realidade econômico-social do país, seja para escoimá-la de algumas deficiências que se tornaram visíveis em sua aplicação no curso desses anos. O senador Renan Calheiros, atualmente presidente do Senado Federal, pelo requerimento 702 de 2012, instituiu uma comissão presidida pelo ministro Luiz Felipe Salomão e integrada por juristas de escol para elaborar um novo anteprojeto de Lei de Arbitragem.
O requerimento do ilustre senador, sob certo aspecto, confundiu o instituto da arbitragem com o instituto da mediação, que, embora assemelhados, são distintos e se dirigem a objetivos e momentos também distintos na composição de litígios. Registre-se que há em andamento na Câmara Federal um Projeto de Lei (PL 92/2002) que trata especificamente do instituto da mediação. Uma vez que os dois institutos se dirigem a um mesmo fim, qual seja a solução rápida de divergências, principalmente contratuais, com o consequente desafogo do Poder Judiciário, alguns entendem que os dois institutos deveriam ser tratados em um único ordenamento legal. Até mesmo por esse traço comum e por uma questão de metodologia cientifico jurídica tudo recomenda um tratamento único. Isto é reforçado pelo fato de que o público leigo, a quem, em última análise, se dirige as leis, tem dificuldade de distinguir um instituto do outro.
A este tempo já foram superadas todas e quaisquer discussões quanto à constitucionalidade da Lei de Arbitragem, na conformidade de decisao do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de dezembro 2001, sendo relator o mininistro Sepúlveda Pertence. Com todo respeito à liberdade de ação da comissão presidida pelo ministro Salomão, entendo que deve ser levado em consideração e análise o teor dos votos vencidos do relator ministro Sepúlveda Pertence e dos ministros Sidney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 6º e do artigo 7º e seus parágrafos da Lei 9.307. Fique claro que não defendo a prevalência dos votos vencidos, especialmente considerando-se o cabedal jurídico daqueles que compuseram a maioria. D...
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