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17 de Junho de 2024
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    Lei de Biossegurança é novamente considerada inconstitucional pela PGR

    há 15 anos

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3526 questionando 24 dispositivos da Lei de Biosseguranca (Lei 11.105/05), que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados.

    O parecer, que será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF, foi feito pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, reiterando os fundamentos da ação, proposta em 2005 pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles.

    A Adin questiona se a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) tem competência para determinar se os organismos geneticamente modificados são causadores de impacto ambiental e decidir, em última e definitiva instância, sobre a necessidade de licença ambiental.

    De acordo com a ação, a Lei de Biosseguranca viola os princípios da precaução, da democracia, da independência e harmonia entre os poderes e desrespeita o objeto a ser julgado. A Adin foi ajuizada após representação do PV (Partido Verde) e do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), além da recomendação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Ministério Público Federal), que trata dos assuntos relacionados ao meio ambiente.

    A vice-procuradora explica que os 24 dispositivos da lei que estão sendo questionados afrontam a competência comum da União, dos Estados e dos municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição, como prevê o artigo 23, VI, da Constituição Federal, já que submetem essa competência à decisão exclusiva da CTNBio, que por sua vez é vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Inconstitucional

    Segundo Deborah Duprat, se é exigida a proteção do meio ambiente a todos os entes da federação, seria inconstitucional o impedimento criado na Lei de Biosseguranca para que os Estados e os municípios “deliberem sobre a necessidade de licenciamento ambiental de produtos ou sementes oriundos de organismos geneticamente modificados”.

    Ela destaca o fato do licenciamento de um organismo geneticamente modificado ser condicionado a juízo prévio da CTNBio, o que subverte a Política Nacional do Meio Ambiente e tira a competência normativa do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente). “Não mais será a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor que definirá a realização do processo de licenciamento, mas sim a opinião de uma comissão técnica, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia”, afirma.

    Duprat menciona ainda o princípio da precaução, pelo qual os Estados devem tomar medidas urgentes e eficazes para antecipar, prevenir e combater, na origem, as causas da degradação ambiental. O princípio da precaução foi elevado à categoria de regra do direito internacional ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento RIO-92. “A importância desse princípio em face da introdução ou da liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente teria sido expressamente reconhecida e reafirmada no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, já incorporado ao direito brasileiro”, diz.

    A vice-procuradora-geral explica também que a exigência constitucional de realização de estudo prévio de impacto ambiental como condição para instalação de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, prevista no artigo 225, caput, da Constituição Federal, estaria intimamente ligada ao princípio da precaução. Dessa forma, “a leitura do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso quarto, da Constituição expõe a flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos acima transcritos, que atribuem à CTNBio o poder de deliberar se organismos geneticamente modificados são potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente”.

    Para Duprat, a natura da atividade desenvolvida é que seria capaz de definir a obrigatoriedade do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e não o arbítrio do poder público. “Se ela é potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, a sua realização é obrigatória, não podendo, de nenhuma maneira, ser afastada a competência do órgão ambiental, de exigir do empreendedor ou potencial poluidor o EIA, como instrumento de controle preventivo de danos ambientais em larga escala”, declarou.

    Princípio democrático

    Em relação à ofensa ao princípio democrático, Deborah Duprat afirma que o procedimento de licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras é marcadamente participativo, com a realização de audiências públicas. “A participação popular seria decorrente da própria previsão do artigo 225, caput, da Constituição Federal, que atribui também à coletividade o dever de defesa do meio ambiente”.

    Acerca da violação à coisa julgada e desrespeito ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, em relação aos artigos 30, 34, 35 e 36 da Lei 11.105/05, a vice-procuradora salienta que a lei não considerou duas decisões judiciais em plena vigência, tomadas em ações propostas pelas associações civis Idec e Greenpeace contra a União Federal, para que não houvesse liberação para plantio comercial da soja geneticamente modificada Roundup Ready, resistente ao herbicida Roundup (Glifosato), sem o estudo prévio de impacto ambiental.

    A vice-procuradora-geral conclui: “O fato é que todos os dispositivos impugnados estão relacionados entre si e em três principais eixos de inconstitucionalidades: violação ao princípio da competência comum da União, estados e municípios para tratar da proteção do meio ambiente; dispensa de EIA nas atividades relacionadas à biossegurança; e violação à coisa julgada material”.

    Ela afirmou que a alegação da Anbio (Associação Nacional de Biossegurança), organização civil que representa os cientistas brasileiros envolvidos com as técnicas da engenharia genética, de que o estudo prévio de impacto ambiental somente se faz necessário quando a atividade recair sobre área incólume ou virgem, “além de desprovida de qualquer fundamento, resulta certamente do desconhecimento de que a realização do EIA não se dá em função apenas da preservação ambiental, mas também de controle de atividades que possam causar significativo impacto ambiental, ainda que realizados em ambientes transformados”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-de-biosseguranca-e-novamente-considerada-inconstitucional-pela-pgr/1970310

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