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    Lei de cotas para negros é inconstitucional. ' O Direito eo Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

    Correio Trabalhista 26.01.2016

    O Juiz do Trabalho Adriano Mesquita Dantas, em exercício na Oitava Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, decretou a inconstitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, que criou cotas para negros em concursos públicos.

    A decisão foi proferida em processo movido por um candidato que busca sua contratação pelo Banco do Brasil S/A, alegando inconstitucionalidade da criação de cotas para negros em concursos públicos e vícios no cadastro de reserva do concurso público realizado pela instituição financeira.

    O magistrado ressaltou antecipadamente que na “...hipótese dos autos estão em jogo valores e aspectos distintos daqueles que foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 186, que tratou da constitucionalidade da política de acesso às universidades públicas pautada no princípio da diversidade, com o propósito de enriquecer o processo de formação e disseminação do conhecimento” porque “Naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, inerente a todos os cidadãos indistintamente, enquanto instrumento necessário ao efetivo gozo de outros direitos humanos e fundamentais, como a liberdade e igualdade.”

    Em seguida, o juiz assentou que “...a reserva de vagas para negros, prevista na Lei nº 12.990/2014, é inconstitucional, violando os arts. , IV, , caput, e 37, caput e II, da Constituição Federal, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

    Para assim concluir, o magistrado justificou que “...o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda” pelo que “...não há justifica plausível para a instituição de critérios de discriminação positiva ou ações afirmativas nesse particular”.

    Registra a sentença que “a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação, para o que já foi instituída a respectiva política pública de cotas (Lei nº 12.711/2012 e ADPF nº 186). Então, fica evidente que a solução proposta pela Lei nº 12.990/2014 é inconstitucional, já que a instituição de cotas imporá um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, e não suprirá o deficit de formação imputado aos negros”

    Para o magistrado, se “...prevalecer as disposições da Lei nº 12.990/2014, os negros poderão ser duplamente favorecidos com as políticas afirmativas, o que não parece razoável nem proporcional. Teriam, num primeiro momento, as cotas para as instituições de ensino (o que proporcionaria igualdade de formação e é constitucional - ADPF n.º 186) e, em seguida, novas cotas para ingresso nos quadros do serviço público, quando já estariam em condições de igualdade para tal disputa”.

    Após anotar que a regra constitucional objetiva e geral para a seleção de candidatos para cargos e empregos públicos foi relativizada pela Carta Magna apenas em relação às pessoas portadoras de deficiência (Constituição Federal, art. 37, VIII), o juiz conclui que “Há, portanto, inconstitucionalidade na Lei n.º 12.990/2014 pela flexibilização de uma regra constitucional objetiva e instituída em prol do princípio da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público.”

    A inconstitucionalidade da mesma lei foi visualizada pelo Juiz Adriano Mesquita Dantas também sob o fundamento de que “A Lei nº 12.990/2014 permite, ainda, situações esdrúxulas e irrazoáveis, tanto em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros (pretos ou pardos), quanto pela total inexistência de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, em razão da inexistência de qualquer corte social”.

    Ao final, depois de decretar “...pelo controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei n.º 12.990/2014 e, com isso, da respectiva reserva de vagas prevista no EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 (Id. 1F7d657)”, o magistrado assegurou a contratação do candidato que propôs a ação por reconhecer que a “a contratação dos 3 candidatos com fundamento na Lei n.º 12.990/2014 acarretou a preterição do Reclamante, já que os mesmos foram classificados em 25º, 26º e 27º, posições piores que a daquele (15º).”.

    (TRT 13ª. Região – 8ª. VT de João Pessoa-PB – Proc. 0131622-23.2015.5.13.0025)

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