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6 de Maio de 2024
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    Lei determina que agressores, em caso de violência doméstica, frequentem cursos de reeducação e recebam acompanhamento psicossocial

    A Lei 13.984/20 obriga agressor, em caso de violência doméstica, a frequentar centros de educação e de reabilitação, além de receber acompanhamento psicossocial. Ela foi sancionada, em 3 de abril, pelo presidente Jair Bolsonaro, e altera a Lei Maria da Penha (11.340/06), em seu artigo 22, com as determinações inseridas no rol das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor.

    A advogada e presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Adélia Pessoa, destaca que a nova lei incluiu os incisos VI e VII no artigo 22, estabelecendo o caput que, havendo a violência, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, entre outras:
    VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
    VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    Por isso, ela considera que esse artigo era meramente exemplificativo. “O juiz podia determinar outros encaminhamentos, inclusive a grupos reflexivos como vinha ocorrendo em algumas comarcas. É preciso lembrar, ainda, que a Lei Maria da Penha dispôs, desde sua vigência em 2006, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderiam criar e promover, no limite das respectivas competências – art 35, V – centros de educação e de reabilitação para os agressores”, ressalta.

    Ao tornar a frequência a programas de recuperação e reeducação uma medida protetiva típica, ela acredita que houve um reforço para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a violência é cultural e muitas vezes legitimada pela sociedade, que repete padrões sexistas aprendidos.

    “Apesar da existência de igualdade no plano formal, permanecem na sociedade muitas formas de discriminação e violência em razão de gênero”, afirma a advogada.

    Reeducação

    Adélia Pessoa considera que a educação é via indispensável para a mudança de padrões sexistas que permeiam a nossa cultura. Tendo em vista que as próprias normas jurídicas apontam para a premente necessidade de mudar comportamentos.

    “Promovendo uma real mudança nos valores sociais baseados nos direitos humanos, com valores éticos, respeito à dignidade da pessoa humana e à diversidade, o caminho adequado só pode ser construído através da educação. É necessária a construção de uma perspectiva de gênero não só nos currículos das escolas, de forma transversal, mas também de outras ações ou programas específicos, como a reeducação dos agressores”, diz.

    Ela também destaca a importância da nova medida protetiva típica, pois infringi-la implica a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018, que incluiu na Lei Maria da Penha o artigo 24-A.

    “Sem dúvida, repito, é um grande reforço no enfrentamento à violência doméstica, não havendo mais lugar para as objeções anteriormente levantadas da obrigatoriedade ou não da frequência a programas de recuperação e reeducação (grupos reflexivos) já existentes em algumas comarcas. Estes programas têm revelado grande eficácia, com baixíssima reincidência criminosa”, acrescenta.

    Necessidade do trabalho psicológico

    Por fim, a presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM diz ter acompanhado a implantação dos grupos reflexivos em várias partes do Brasil. Ela observou como é difícil a efetivação deste serviço que já estava previsto no art. 35 da Lei Maria da Penha.

    Adélia Pessoa explica que muitas vezes essa implantação é organizada em função de pessoas que estão à frente daquele programa. O que traz à tona sempre a necessidade de políticas públicas para a família como um todo. E que estas sejam consideradas políticas de Estado e não de governo.

    “Que seja política institucional e não personalizada. As pessoas saem dos cargos, mas as políticas, se constituídas como políticas de Estado, permanecem. E aí quem vai oferecer este serviço? Como implantar tais serviços em todas as comarcas, especialmente nas mais distantes e em municípios mais pobres? Todos agressores ou só alguns? Mas, se não existem psicólogos ou assistentes sociais no Judiciário em todas as comarcas, quem vai fazer a escuta e oferecer um parecer técnico ao juízo?”, questiona.

    A advogada reitera a necessidade da participação de psicólogos e assistentes sociais em um trabalho multidisciplinar.

    “Continuamos a alertar, todavia, que as leis não bastam. Urgente a prevenção através de políticas públicas consistentes, em que se achem envolvidos os entes federados e todos os Poderes do Estado Brasileiro e o Ministério Público – também a sociedade e todas as entidades da sociedade civil porque a pandemia da violência doméstica afeta a humanidade”, finaliza.

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