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4 de Maio de 2024

Lei Henry Borel

Fique atento a estas alterações!

Publicado por Bianca Petri
há 2 anos

A Lei nº 14.344 foi publicada no dia 25 de maio de 2022, o texto foi batizado em homenagem ao menino de 4 anos morto, no ano de 2021, por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE?

Em seu art. 2º, o novo diploma normativo dispõe que é violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente: qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, eventualmente praticada no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (inciso I); no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (inciso II); em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação (inciso III).

QUAIS MEDIDAS PODEM SER ADOTADAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA?

Em semelhança ao que ocorre na Lei Maria da Penha, nas situações de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, a Lei autoriza que o delegado decrete o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, desde que a violência seja perpetrada em município que não seja sede de comarca.

Caso o delegado de polícia não esteja disponível no momento da denúncia, o afastamento pode ser ordenado por policial. Em ambas as hipóteses, decretação pelo delegado ou pelo policial, o juízo competente deve ser comunicado no prazo de 24 horas.

QUEM PODE REQUER AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA?

Porém, enquanto na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, na Lei Henry do Borel, o pedido também poderá ser provocado pelo Delegado de Polícia, pelo Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa que atue em favor da criança ou do adolescente.

QUEM TEM O DEVER DE NOTICIAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COMETIDA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE?

Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie violência cometida contra criança ou adolescente tem o dever de denunciar, nos termos do art. 23 da Lei. O fato deve ser comunicado imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.

QUAL A PENALIDADE PARA QUEM NÃO DENUNCIA?

A omissão pode levar a uma pena de detenção de 6 meses a 3 anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar em morte.

QUAIS AS MEDIDAS PARA PROTEGER E COMPENSAR A PESSOA QUE DENUNCIA?

De acordo com o art. 24, o poder público deverá garantir meios e estabelecer medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime, prevendo programas de proteção não só para os denunciantes ou noticiantes, mas também para vítimas e testemunhas.

Além disso, o noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, cabendo à autoridade competente requerer e deferir a adoção das medidas necessárias.

Se for coagido ou exposto a grave ameaça, o noticiante ou denunciante poderá requerer a execução das medidas de proteção, que lhe sejam aplicáveis, previstas na Lei nº 9.807/1999. Em caso de urgência e levando em consideração a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do MP, determinará que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.

APLICA-SE A LEI Nº 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE?

Nesse sentido, dois parágrafos foram inseridos no art. 226, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nota-se:

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

O HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS É HEDIONDO?

A novatio legis incluiu como qualificadora do crime do art. 121 do Código Penal Brasileiro o homicídio praticado contra menor de 14 anos.

O crime, que tem pena de reclusão de 12 a 30 anos, terá como causa de aumento de pena o delito praticado pelos ascendentes, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade ou cuide dela.

Em decorrência da qualificadora, o homicídio contra criança ou adolescente de até 14 anos torna-se crime hediondo.

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