Lei processual não pode tirar direito de apelar do réu que foge
Assevera o artigo 595 do Código Processual Penal que se o réu condenado fugir após haver ajuizado recurso de apelação, ocorrerá o não conhecimento deste apelo, caracterizando o instituto denominado deserção, que diante de nossa lei processual ocorre em duas situações: a falta de pagamento de custas (artigo 601 , parágrafo 1º e artigo 806 , parágrafo 2º do CPP) e a fuga do réu.
Caso prático e real: Agente é preso em flagrante face suposta prática de latrocínio, e durante a instrução criminal, é negado o pedido de liberdade provisória, assim, o acusado aguarda recluso o deslinde penal, advindo, posteriormente, sentença condenatória. Inconformado, manifesta seu lídimo exercício à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, protocolizando habilmente, nos termos do artigo 593 , inciso I , do CPP .
Posteriormente, aproveitando uma rebelião o recorrente foge do cárcere, e ocorrendo tal fato, o apelo ajuizado não será conhecido, vez que a lei processual, prevê uma sanção, isto é, o não conhecimento de seu recurso, no termos da lei processual, artigo 595 do CPP .
Contudo, este artigo merece uma releitura, ou seja, necessitamos interpretá-lo conforme os postulados de direitos e garantias fundamentais expressamente consignados na Carta Magna .
Não se nega que a lei processual penal possa prever requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, adequação, legitimidade etc), entretanto, esses requisitos devem necessariamente respeitar o conceito de uma Justiça Principiológica (orientada por princípios constitucionais,) vez que não é lícito condicionar o conhecimento da apelação, à custódia do réu, pois, tal racio...
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