Lei que pretendia burlar horário de verão em Goiânia declarada inconstitucional
Ainda que a Prefeitura de Goiânia tenha negado a executoriedade de artigo da Lei Complementar nº 14/92, introduzido pela Lei Complementar nº 219/11, que determinou o acréscimo de uma hora no horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos goianienses durante o horário de verão, foi declarada judicialmente a sua inconstitucionalidade. A decisão coloca um ponto final e definitivo à questão, afastando qualquer possibilidade de sua eventual executoriedade.
A ação direta de inconstitucionalidade (clique aqui) foi proposta ainda na gestão do procurador-geral de Justiça Benedito Torres Neto e apontou farta argumentação sobre o tema, principalmente quanto ao vício de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a Câmara Municipal subverteu, por vontade própria, a vigência do horário de verão, em burla à nítida competência legislativa da União.
A decisão é da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, julgando procedente a ação em juízo de mérito, na sessão realizada em 27 de fevereiro último.
O caso
Narra a ação que o Poder Legislativo de Goiânia, por meio da Lei Complementar nº 219/11, acrescentou o § 4º ao artigo 114 da Lei Complementar nº 014/92, o Código de Posturas do Município, determinando mudanças nos horários de abertura e fechamento do comércio, repartições e outras estabelecimentos, durante o horário de verão.
O MP sustentou que foi extraída dos autos do processo legislativo que culminou na sua aprovação e promulgação que a lei de que resultou o dispositivo, além de não ter sido deflagrada a partir de iniciativa do chefe do Executivo, mas sim de parlamentar, nem contou com sua deliberação explícita quanto à sua constitucionalidade ou conveniência do teor normativo proposto, tendo ocorrido, em particular, a sanção tácita do projeto.
De acordo com a Adin, seguiu-se, então, a promulgação parlamentar e a publicação da referida lei em 11 de outubro de 2011, tendo sido, dias depois, negada a sua executoriedade por meio de decreto baixado pelo prefeito municipal.
Inconstitucionalidade formal orgânica
De acordo com as Constituições Federal e Estadual, é atribuída aos municípios competência legislativa para reger assuntos de interesse local, o que, evidentemente não se aplica ao horário de verão, problema nacional pela sua natureza, sendo, portanto, matéria encartada no domínio da competência legislativa privativa da União. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).
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OMuito bom continuar lendo
Esclarecedor... continuar lendo