Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Lei regulamenta distribuição de gorjeta e taxa de serviço em estabelecimentos comerciais

    há 7 anos

    O texto define como gorjeta não só o dinheiro dado espontaneamente pelo cliente como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, e deve ser destinado aos empregados. A divisão será feita segundo critérios definidos em convenção, acordo coletivo ou assembleia geral de trabalhadores.

    O presidente Michel Temer sancionou, no dia 13 de março de 2017, a lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamenta divisão de gorjetas e taxas de serviço em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A norma foi publicada terça-feira, 14, no Diário Oficial da União (DOU), e passa a valer em 60 dias.

    O texto define como gorjeta não só o dinheiro dado espontaneamente pelo cliente como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, e deve ser destinado aos empregados. A divisão será feita segundo critérios definidos em convenção, acordo coletivo ou assembleia geral de trabalhadores.

    As empresas inscritas em regime de tributação Federal diferenciado, como o Simples, poderão reter até 20% do valor cobrado como serviço, também mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que serão destinados a custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os outros 80% ficarão com os empregados. Para as demais empresas, a divisão é de 33% para o empregador e 67% para o trabalhador.

    A lei também estabelece que deverá ser anotado, na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados, o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Se a empresa suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado.

    Veja a íntegra.

    LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

    Art. O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 457. ............................................................................... .........................................................................................................

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4º A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    § 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

    § 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

    I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

    II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

    III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

    § 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.

    § 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

    § 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    § 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

    § 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

    I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

    II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER

    Osmar Serraglio

    Marcos Pereira

    Fonte: Migalhas

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações35
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-regulamenta-distribuicao-de-gorjeta-e-taxa-de-servico-em-estabelecimentos-comerciais/438990716

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)