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2 de Maio de 2024
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    Lei restringe isenção da contribuição previdenciária sobre auxílio-educação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Aprovada no final do ano de 2011, a Lei 12.513/2011 teve como principal finalidade a ampliação da oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira, em razão do déficit de profissionais capacitados no mercado de trabalho brasileiro.

    Seguindo esse raciocínio, a referida lei alterou o disposto no artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212, de 24.7.1991 [1] para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, (i) o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e (ii) a exigência de que os todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação.

    Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenciária. O que é algo positivo.

    Além disso, a isenção da contribuição previdenciária deixa de estar limitada apenas à educação básica e aos cursos de capacitação e qualificação profissional e passa a incluir a educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação.

    Nesse ponto, cumpre destacar que os cursos de idiomas permanecem excluídos da isenção da contribuição previdenciária com a nova redação dada ao artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre tais valores (RESP 676.627-PR).

    Não obstante os aspectos positivos e a pretensão do legislador descritos acima, a Lei 12.513/11 incluiu o item 2 no artigo 28, § 9º, alínea t da Lei 8.212/1991, o qual estabelece que o valor mensal do auxílio-educação não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do segurado a quem se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo ...

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