No cálculo das verbas rescisórias pode a empresa fazer uma média dos últimos seis meses sem considerar as comissões e horas extras referentes ao mês da rescisão? - Fabio Henrique de Assunção
Sim, desde que tal cálculo não traga nenhum prejuízo ao empregado. Explica-se. A apuração de médias deve ser analisada sob duas óticas: a) quando o empregado está na empresa há 12 meses ou mais, e b) quando o empregado está na empresa há menos de 12 meses.
Veja-se algumas considerações a respeito das férias, do13º salário e do aviso prévio, pois são as principais verbas, sobre os quais refletem os variáveis pagos durante a relação de emprego.
I - FÉRIAS :
As médias para efeito de férias observam duas condicionantes, previstas no artigo 142, 3º e 6º da CLT. Com base no 3º as comissões, percentagens, ou viagens refletem nas férias com base nos valores recebidos nos 12 meses que precederem a concessão das férias. Já pelo 6º os adicionais por horas extras, noturno, insalubre ou perigoso refletem nas férias, mas considerando o que foi recebido no período aquisitivo.
II - 13º SALÁRI O:
O 13º salário é regulado pelas leis nºs 4.090/62 e 4.749/65. Estas leis não tratam de reflexos de pagamentos variáveis sobre o 13º salário, prevê apenas que:
"Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."
Por outro lado, a jurisprudência trabalhista defende que sobre o valor do 13º salário incidem as gratificações e adicionais de horas extras (En. 45 e 78 TST), o que ao nosso ver se estende a outras parcelas variáveis de natureza habitual, tais como comissões ou outros adicionais (ex. noturno).
Tendo em vista que o 13º salário é uma verba anual, paga em todo mês de dezembro, entendemos que o período de apuração para efeito de cálculo das médias será sempre o ano/referência, ex. se estamos calculando o 13º salário de 2008, refletirá sobre seu valor todos variáveis recebidos em 2008. III - AVISO PRÉVIO :
O aviso prévio esta previsto no artigo 487 e ss. da CLT. Segundo o 5º desse dispositivo, integra o aviso prévio o valor das horas extras habitualmente prestadas. A CLT não faz menção sobre outros adicionais, no entanto, no nosso entendimento, se existir a habitualidade, e tiverem natureza salarial, tanto eventuais adicionais como também prêmios, gratificações, etc. devem integrar o aviso prévio.
Para efeito de apuração do valor referente à média, adotamos a regra prevista no 3º do artigo 487 da CLT, o qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos últimos doze meses de serviço."
ATENÇAO : Em resumo, sempre que for necessário efetuar o cálculo de médias, de férias vencidas, 13º salário integral, ou aviso prévio de empregado que tenha trabalhado mais de 12 meses, apurar-se-á a média com base no divisor "12".
IV - CÁLCULOS PROPORCIONAIS :
Surgem as controvérsias quando se faz necessário o cálculo do reflexo das médias sobre as férias proporcionais, 13º salário proporcional, ou aviso prévio de empregado com menos de 1 ano de serviço.
Em diversas disposições, tanto a lei como a jurisprudência do TST dispõe que as verbas variáveis integram a remuneração do empregado pela média DUODECIMAL. Assim, para apuração da média sugere-se a seguinte fórmula:
MÉDIA = (((TOTAL VARIÁVEL/Nº AVOS)/12) x Nº AVOS)
Esta é, portanto, a forma de se calcular a média de verbas variáveis, quando o empregado fizer jus a férias proporcionais, 13º salário proporcional, ou aviso prévio quando tiver menos de 12 meses de serviços na mesma empresa.
Para as demais situações (férias vencidas, 13º salário integral ou empregado com mais de 12 meses), as médias são calculadas tomando-se por base a remuneração (variáveis) auferida nos últimos 12 meses, salvo no cálculo de férias, quando a integração de adicionais se fará tomando-se por base o período aquisitivo.
Deste modo, a legislação não prevê que a apuração de médias, para fins de pagamento de verbas rescisórias devem ser feitas pelos últimos 6 meses. Ainda assim, a norma coletiva possui força de Lei entre as partes acordantes, devendo-se para tanto observar o que dispõe a convenção coletiva ou acordo coletivo da categoria.
5 Comentários
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estou com uma duvida sobre esta formula para calculo de médias de horas extras no calculo das férias proporcionais.
MÉDIA = (((TOTAL VARIÁVEL/Nº AVOS)/12) x Nº AVOS)
Admissão: 30/11/2020
Demissão: 19/04/2021
5 meses trabalhados
Total de Horas Extras em Valor R$ 11.571,98
Pela formula informada u tenho que pegar este valor R$ 11.571,98 dividir por 5 = R$ 2.314,96
Depois de encontrar o valor de R$ 2.314,96 dividir por 12 = R$ 192,86
Depois de encontrar o valor de R$ 192,86 multiplicar por numero de meses trabalhados (cinco) R$ 964,33
após toda esta tratativa conclui que o valor das médias ara calculo de férias e 13 salário é o valor de R$ 964,33
Minha pergunta é por que tenho que dividir o valor duas vezes (primeiro por meses trabalhados) e depois (por duodécimos) e novamente multiplicar pelos meses trabalhados?
Agora eu pergunto por que o calculo das férias /13 salário completos o calculo é simplesmente de outra forma.
Exemplo:
Admissão: 30/11/2019
Demissão:15/12/2020
Valor total de Hora Extra dentro dos 12 meses = R$ 26.254,33
A formula para o calculo da MÉDIA = (((TOTAL VARIÁVEL/12)
Preciso tirar esta duvida que não me deixa dormir.
Poderiam sanar esta duvida para que eu fique em paz?
Onde esta na legislação que a formula é exatamente essa: MÉDIA = (((TOTAL VARIÁVEL/Nº AVOS)/12) x Nº AVOS) e qual é a lei que trata deste assunto.
Agradeço a atenção continuar lendo
Estou com essa mesma duvida continuar lendo
Boa tarde!
Ana, tudo bem?
Infelizmente é um tema controverso, e não temos entendimento definido sobre o tema. Há não ser que esteja previsto uma fórmula de cálculo diferenciada pelo sindicato.
Se você pegar o valor total (11.571,98) e dividir por "12", vai dar na mesma, ou seja, não há necessidade dessa fórmula mirabolante, rs.
O que vai diferenciar o valor encontrado das médias será apenas o período apurado (para férias, e 13º), mas no caso para encontrar o valor das médias, divida por 12.
Abs! continuar lendo
Bom dia.
Sou vendedor registrado e comissionado em uma empresa fazem 20 anos e estou na eminência se ser demitido.
Como é feito o cálculo de minha recisão contratual?
Grato desde já
Paulo Victor continuar lendo
Bom dia! Me tire uma dúvida por favor, se o funcionário tem o calculo de apuração de médias para 13º/férias e rescisão são iguais? me corrija se estou fazendo corretamente. período de 12 meses o funcionário teve 9 avos 79,30 / 12 = 6,608333 5400,60 / 220 = 24,548182 24,548182 * 6,608333 * (150,00 / 100) = 243,333842 243,333842 / 30 * 22,50 = 182,5000382 (média) estaria correto? continuar lendo