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1 de Maio de 2024
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    - Lei Seca - Bafômetro- Anulação -

    há 4 anos


    No início deste mês, a 3ª Vara Federal de Santa Maria, julgou procedente os pedidos formulados por um condutor que foi autuado por estar supostamente dirigindo sob o efeito de álcool. A decisão julgou procedente os pedidos para anular o Auto de Infração de Trânsito e o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, sob o fundamento de que não foi comprovada a embriaguez do condutor por quaisquer meios de prova aptos a fundamentar a suspeita, pelo agente de trânsito, do estado de embriaguez do condutor, conforme exigia o caput do artigo 277 do CTB.

    A referida decisão foi baseada no julgamento proferido pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região, de Relatoria do Des. Rogério Favreto.

    Assim, ainda há esperança para aqueles condutores autuados pela recusa da realização do bafômetro.

    Frisa-se, que a simples recusa da sujeição ao etilômetro não é suficiente para configurar a embriaguez ao volante, e não serve para fundamentar a autuação com base no art. 165 do CTB.

    Fique Esperto!!

    Em caso de alguma dúvida, procure o advogado de sua confiança.

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