Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público que autorizou o casamento homossexual em Jacareí
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habilitação de Casamento - Autos nº 1209/11 - Vara dos Registros Públicos de Jacareí
Interessados: Luiz Andre de Rezende Moresi e Jose Sergio Santos de Sousa
Parecer do MP
MM. JUJZ:
Trata-se de pedido de conversão em casamento de união estável homoafetiva.
A pretensão é inédita na Comarca e, muito provavelmente, a primeira neste sentido, no Brasil.
Logo, o representante do Ministério Público inicialmente sugere que uma cópia integral dos autos seja remetida por ofício ao ilustre Diretor do Arquivo Histórico de Jacareí, para registro às futuras gerações.
A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV), aqui seriamente incluída a opção ou orientação sexual da pessoa.
Da mesma forma, a Carta Magna também prevê como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, mostrando o interesse do Estado em proteger e promover os direitos de todos, sem discriminação de ordem sexual.
Mais a frente no texto constitucional, o art. 226, § 3º, fixa o dever de o legislador infraconstitucional facilitar a conversão da união estável em casamento.
Em 1988, o avanço de costumes da sociedade não era tão grande como hoje e não se vislumbrava a possibilidade social de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Por conta disso, a Constituição referiu-se ao reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher.
Todavia, em decisão bastante recente, o STF veio a consagrar a igualdade de direitos das pessoas independentemente de sexo ou orientação, reconhecendo a legalidade da união estável homoafetiva.
Tal decisão está de acordo com os demais princípios constitucionais acima citados e ajustou os efeitos jurídicos as necessidades da sociedade moderna, promovendo a noção de família de uma forma mais ampla, bem como pioneiramente o Poder Constituinte já apontava no art. 226, § 4º, em relação ao núcleo doméstico monoparental.
Nem poderia ser diferente, como lembra Oscar Dias Correa (1) no tocante a adoção no Código Civil. A redação original de 1916 exigia idade mínima de 50 anos ao adotante e depois a modernização da sociedade foi exigindo novas fronteiras, com diminuição paulatina do requisito etério. Ressalta o estudioso que assim ocorreu "em face da necessidade de pessoas e casais mais jovens".
Realmente, diz o axioma que "a necessidade e a mãe das invenções" é chegada a hora do avanço de novas fronteiras na conquista dos direitos do Homem, promovendo-se a plenitude dos direitos dos homossexuais.
Afinal de contas, a consagração do amor é uma necessidade natural de todos os seres vivos, como poetisa Menotti Del Picchia, na obra Juca Mulato:
Tudo ama.
As estrelas no azul. os insetos na lama a luz, a treva, o ceu, a terra, tudo,
num tumultuoso amor, num amor quieta e mudo, tudo ama! tudo ama!
Então, por que nao aceitar como legítima a pretensão dos interessados em ver, perante a lei dos homens, respeitados perenemente os direitos civis relativos ao seu amor?
Tanto é concreta a assertiva que em países de conjuntura econômica ou cultural muito parecida com a nossa, como Portugal e Argentina, o matrimônio homoafetivo já é uma realidade.
A Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de l996, regula o dispositivo constitucional e prevê, em seu art. 8º, que "os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio".
Note-se que o artigo de lei nao faz restrição ou estabelece condição de diversidade sexual dos conviventes. Portanto, o parecer da Promotoria de Justiça dos Registros Públicos de Jacareí é favorável ao Casamento dos habilitantes por conversão de união estável.
Jacareí, 15 de junho de 2011
José Luiz Bednarski
Promotor de Justiça dos Registros Públicos
Notas
(1) Breve nota sobre a adosão nonovo código civill, artigo publicado in Aspectos Controvertidos donovo Código Civill (coord. Arruda AI vim eta/). São Paulo: RT.2003, p. 491 .
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