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16 de Junho de 2024

Liminar do TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

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bit.ly/3tGJjwE | A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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2 Comentários

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Perfil Removido
3 anos atrás

Foi uma decisão razoável, realmente não se pode querer digitalizar tudo sem pensar nas consequências e nos benefícios. continuar lendo

Isaias ********
3 anos atrás

Eu tambem penso ,que por mais que a tecnologia tem avançado , alem de ter muita gente que nao açessa o mundo digital , tem aquelas pessoas conservadoras da presença fisica e nao esse mundo invisivel , que se da por direito da escolha de cada um de ir ate algum local resolver algo dessa natureza ou de outro tipo sem ter que ser a distançia , lembrando que essas tecnologias tem causados muitos aborrecimentos ate mesmo pra aqules que optam por utilizar , O direitos de como cada um deve ser atendido e principalmente presencial deve ser sim mantido pra resguardar nossa opçao de escolha , PRESENCIAL e DOCUMENTO FISICO na mao , tem muita gente que nao gosta dessa coisa de digital e nem usa um aparelho adequado ,nao por nao ter como comprar e sim por escolha ,,, continuar lendo