Liminar garante que policial baiano realize transplante de medula óssea em São Paulo
O militar foi diagnosticado com leucemia mielóide e conseguiu encontrar dois doadores 100% compatíveis para transplante de medula óssea, único tratamento para evitar o óbito
O Poder Judiciário baiano obriga que Estado da Bahia custeie transplante de medula óssea para policial militar, que foi diagnosticado com leucemia mielóide aguda (CID 10 C 29).
O militar passou a apresentar plaquetopenia e leucopenia com queda progressiva das alterações compatíveis com síndrome mielodisplasia, CID 10 D 46, causando graves prejuízos à sua saúde, necessitando realizar transplante de medula óssea, sendo este, único tratamento capaz de evitar o seu óbito. Entretanto o policial não possui doador 100% (cem por cento) compatível na família, tendo encontrado duas pessoas não aparentadas que tem 100% (cem por cento) de compatibilidade, o que é uma situação rara.
Ocorre que tal tratamento não é disponibilizado em nenhuma unidade de saúde do Estado da Bahia, sendo indicado que o Transplante de Medula Óssea (TMO) seja realizado no Estado de São Paulo, mais especificadamente, no Hospital da Beneficiência Portuguesa.
O militar é acompanhado pelos advogados do Cenajur, que ingressaram com pedido judicial e conseguiram liminar favorável, a fim de obrigar o Estado da Bahia a fornecer e custear o transplante de medula óssea no Estado de São Paulo, incluindo todas as despesas necessárias para o sucesso do transplante. Confira abaixo parte dispositiva da decisão:
(...) Ex positis, reconsiderando o teor do despacho de fl. 126, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Ente Público réu forneça e custeie o Transplante de Medula Óssea no Hospital de Beneficiência Portuguesa de São Paulo, incluindo as demais despesas que se façam necessárias para o sucesso do transplante. Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da liminar, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
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