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17 de Junho de 2024
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    Liminar obriga GDF a rever concessão de linhas de transporte público no Recanto das Emas

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O Desembargador Sérgio Bittencourt deferiu parcialmente pedido de liminar impetrado pela COOTARDE - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO RECANTO DAS EMAS, nesta sexta-feira, 19/1, para permitir o deslocamento de parte da frota da Cooperativa para outras linhas de transporte público coletivo urbano, conforme solicitado pela impetrante.

    A ação, um mandado de segurança, cujo relator é o Desembargador Sérgio Bittencourt, foi distribuída para o Conselho Especial, que deverá julgar o mérito da decisão oportunamente.

    Abaixo, a íntegra da liminar.

    D E C I S A O

    Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela COOTARDE - Cooperativa de Transportes Alternativos do Recanto das Emas contra ato do Secretário de Transportes do Governo do Distrito Federal, João Alberto Fraga Silva, consistente na concessão de linhas de transporte público coletivo urbano, feita de forma a privilegiar grandes grupos econômicos que sequer participaram das respectivas licitações.

    Sustenta a impetrante ter sido contemplada, após o pagamento de significativas quantias, com dez linhas que seriam operadas com cinquenta ônibus que adquirira. Esclarece ainda que mais quatro empresas também se sagraram vencedoras na licitação, mas que outras três, sem qualquer participação no processo seletivo, continuaram a operar no sistema, abocanhando os melhores trechos, nada obstante ordem emanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em sede de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, no sentido de licitar todos os trechos e itinerários, a fim de "admitir tantos novos concessionários quanto necessário para eliminar e evitar a formação de oligopólios".

    Prossegue, afirmando que suas reivindicações, no sentido de que lhe fossem destinadas linhas mais rentáveis, foram ignoradas pela Secretaria de Transportes que, assim, passou a privilegiar três grupos que chama de "piratas", os quais, além de tudo, vêm exercendo suas atividades com veículos antigos, mal conservados e fora dos padrões necessários ao atendimento condigno à população.

    Tece considerações sobre as irregularidades praticadas pelas três empresas anteriormente mencionadas e sobre a legislação aplicável, esclarecendo que das diversas linhas existentes, as vinte e cinco melhores acham-se alocadas àquelas privilegiadas, motivo pelo qual pretende inserir, em cada uma delas, dois veículos de sua frota, compensando, assim, os prejuízos que vem sendo obrigada a suportar.

    Foi atendida a ordem de emenda da inicial (fls. 138 e 190/339).

    Tenho que se mostram relevantes, pelo menos nesta fase de cognição provisória, os argumentos da impetrante, bem assim o necessário risco de dano que poderá sofrer, caso não lhe seja concedida a liminar pleiteada.

    Com efeito, verifica-se que após a realização da licitação, prometida pelo governo para solucionar a situação caótica do trânsito do Distrito Federal, causada pela utilização de veículos inadequados no transporte coletivo de passageiros, à impetrante - que demonstrou ter feito imenso esforço para passar à legalidade - foram destinadas dez linhas a serem operadas nas cidades satélites do Gama e de Samambaia. Contudo, apenas dois desses itinerários mostraram-se rentáveis, conforme igualmente provado às fls. 293/331.

    Nada obstante, linhas realmente compensatórias permaneceram em operação comandadas por três grandes grupos econômicos, que sequer se submeteram ao procedimento licitatório. Frise-se que já foi determinado, mediante decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no bojo de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público contra o DFTRANS, que:

    "Em face do exposto, com base no art. 269 , I , do Código de Processo Civil , confirmando os efeitos da liminar de fls. 95/107, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, a fim de impor aos réus a obrigação de fazer, consistente em realizar (iniciar e encerrar), no prazo de até 180 (cento e oitenta), a contar da intimação desta decisão, licitação para todas as linhas do transporte público coletivo convencional do Distrito Federal, a fim de admitir tantos novos concessionários quanto necessário para eliminar e evitar a formação de oligopólios. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.

    Com base no art. 461 ,"Caput"e 3º , do Código de Processo Civil , concedo a tutela específica requerida na inicial para impor aos réus, como se passaram mais de 20 anos da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e mais de 08 anos da vigência da Lei Distrital n. 2.560 /2000, estabelecendo que o processo de licitação teria seu início depois de 280 dias de sua entrada em vigor, a obrigação de fazer, consistente em promover todo o processo de licitação das linhas não licitadas, com os requisitos exigidos em lei, no prazo de até 180 dias, a contar da intimação da decisão."

    Poder-se-ia argumentar que a alocação da frota, linha e itinerário fora concedida pelo DFTRANS. Entretanto, o contrato foi assinado pelo Secretário de Transportes, como representante do Distrito Federal, a quem competia, portanto, atender às justas reivindicações da permissionária, eis que manifestamente prejudicada pelo não cumprimento integral da referida decisão judicial.

    Pretende a impetrante inserir seus veículos em linhas e itinerários ora explorados por outras empresas, a fim de que possa, assim, diminuir os prejuízos que vem suportando. Não se pode, no entanto, olvidar que há um contrato em vigor, e que os usuários das linhas destinadas à impetrante não poderão ser preteridos, ainda que evidente o prejuízo da permissionária. Logo, a pretensão de deslocamento total da frota, ou seja, a inserção dos cinquenta veículos que lhe pertencem nas linhas pretendidas (dois ônibus em cada uma das vinte e cinco linhas apontadas) não pode ser atendida.

    Presentes os pressupostos - fumus boni iuris e periculum in mora -, defiro parcialmente a liminar, para permitir o deslocamento da metade da frota da impetrante para as linhas 136, 147, 152, 154.2, 160, 171, 180.7, 200, 201, 250, 250.2, 252, 261, 270, 272, 395.1, 396.1, 501, 509, 761, 800, 809, 821, 870 e 896.1, sendo um veículo para cada itinerário, permanecendo os outros vinte e cinco coletivos no atendimento integral das linhas que lhe foram destinadas, quais sejam: 394, 394.1, 209, 209.1, 209.2, 209.5, 213, 214, 229 e 229.1.

    Indefiro os pedidos constantes dos itens 2 e 3 da inicial, tendo em vista que não se inserem no mérito do presente mandamus.

    Requisitem-se as informações.

    Promova a impetrante a citação dos litisconsortes necessários, em dez (10) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

    Ouça-se a douta procuradoria de Justiça.

    I.

    Brasília, 16 de janeiro de 2009.

    Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT

    Relator

    Nº do processo: 2009.00.2.000345-0

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