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2 de Maio de 2024
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    LIMINAR PARA SUSPENDER CENAS NO BBB É INDEFERIDA

    O juízo da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a Rede Globo deixe de transmitir, durante as edições do programa Big Brother Brasil, cenas que possam estar relacionadas à prática de crimes. A ação também requeria que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, procedesse à fiscalização do programa.

    Segundo o MPF, em 15 de janeiro deste ano, durante a exibição da 12ª edição do BBB, foi veiculada a cena de um suposto estupro de vulnerável praticado pelo participante D.E. contra a participante M.A., que se encontrava aparentemente adormecida. Para a Procuradoria, apesar da expulsão do participante D.E. por infração ao regulamento do programa, os diretores do Big Brother e a própria emissora deixaram de adotar medidas para reparar os danos causados pela exibição das imagens em questão.

    Em sua defesa, a Rede Globo sustentou que não restou configurado o alegado estupro de vulnerável e que o inquérito policial instaurado contra o participante acusado foi arquivado. Além disso, afirmou que o autor da ação busca a censura prévia de programação futura da TV Globo.

    Na análise do pedido formulado pelo MPF, a juíza federal Luciana Melchiori Bezerra explica que estão ausentes os dois pressupostos legais necessários para a concessão da liminar: a relevância do fundamento fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual provimento quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto - periculum in mora (art. 12 da Lei nº 7.347/85).

    Segundo a juíza, como o próprio autor consigna, a edição do Programa BBB 12 já se encerrou, sendo que a próxima edição está prevista somente para janeiro de 2013. Logo, não havendo sequer provas de que a Rede Globo esteja, atualmente, reexibindo as cenas ora impugnadas ou quaisquer outras relacionadas à prática de eventuais crimes, não há que se falar em urgência de medida.

    Em outro trecho, a magistrada ressalta que na verdade, ao que se depreende das imagens e dos fatos narrados na inicial, ou se está diante de eventual crime de estupro, em virtude do estado de dormência da participante M.A., o que deve ser apurado no juízo criminal competente, ou, conforme inclusive afirmado pela própria participante durante o respectivo inquérito policial, de ato sexual consentido e, portanto, em princípio, impunível, seja na área penal seja na cível.

    Em relação ao pedido para que a União Federal fiscalizasse a exibição do programa, a decisão ressaltou o direito constitucional à liberdade de imprensa. Estabelecer meios legais não implica na utilização de remédios judiciais para obstar a veiculação de programas que, no entendimento pessoal, ou mesmo de um grupo de pessoas, desrespeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família. [...] Neste sentido, também o disposto no artigo 21, XVI, CF que dispõe competir à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. (JSM)

    Ação Civil Pública n.º 0007265-47.2012.403.6100 íntegra da decisão

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