Liminar permite re-inclusão em programa de parcelamento
Recente decisão do D. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas proferida nos autos de procedimento mandamental conduzido por ALFREDO GOMES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS garantiu, a partir de concessão de medida liminar, a re-inclusão de contribuinte no Programa de Regularização Tributária – PERT (instituído pela Lei 13.496/2017), mediante depósito judicial das parcelas inadimplidas, acrescidas da correção monetária de praxe.
Importante destacar-se que referido Douto Juízo reconheceu que, a despeito da inadimplência ou da constatação de atraso quanto ao pagamento de determinadas prestações do citado programa de parcelamento, o contribuinte optante não pode ser penalizado com a sua exclusão do programa especial de parcelamento tributário se, de boa-fé, pretende regularizar a sua situação, ainda mais em consideração ao cenário que nos encontramos, de calamidade pública.
Conforme aponta o i. Julgador, a finalidade da instituição do parcelamento é exatamente viabilizar o recebimento de débitos tributários pela Fazenda Pública e de permitir que os contribuintes possam gozar de plena regularidade fiscal, razão pela qual impedir os contribuintes de quitarem débitos parcelados, ainda que a destempo, viola o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na visão dos advogados responsáveis, a decisão evidencia uma evolução da sensibilidade do Poder Judiciário quanto aos efeitos econômicos perversos trazidos pela pandemia do novo coronavírus, abrindo assim a oportunidade para que contribuintes em idêntica situação possam buscar semelhante proteção.
Processo 5005436-47.2020.4.03.6105 (4ª Vara Federal de Campinas)
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