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4 de Maio de 2024

Liminar suspende pena aplicada a subprocuradora-geral da Justiça Militar

Publicado por Rosilene Machado
há 10 anos

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta sexta-feira (7) decisão que suspendeu os efeitos de ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que puniu uma integrante do Ministério Público Militar por considerar que a interrupção de férias sem retorno às atividades configura ato de improbidade administrativa. A liminar foi concedida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 32722. Como a Constituição Federal só permite a demissão de membros vitalícios do Ministério Público mediante sentença judicial transitada em julgado, nunca por decisão de natureza administrativa, o CNMP converteu a pena de demissão em suspensão por 45 dias.

Na decisão assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi acolhido o argumento da defesa da subprocuradora-geral da Justiça Militar que, embora menos gravosa, a pena de suspensão temporária do cargo é tão ilegal quanto a demissão. “Assim, entendo, num primeiro olhar, que o CNMP, ao tipificar a conduta da ora impetrante como ato de improbidade administrativa, caso que importa na sanção de demissão, não poderia impor-lhe tal pena senão após decisão judicial transitada em julgado, ainda que tal sanção tenha sido substituída pela de suspensão por 45 dias. Portanto, entendo que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada”, afirmou.

A Lei Complementar 75/93 – que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU) –, apenas permite a aplicação da sanção de suspensão a membro do MP com vitaliciedade nos seguintes casos: reincidência em falta anteriormente punida com censura (suspensão até 45 dias) e inobservância das vedações impostas pela LC ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão (suspensão de 45 a 90 dias). Ocorre que, no caso em questão, conforme demonstrado pela defesa, não houve qualquer sanção anterior. De acordo com os autos, a sub-procuradora-geral interrompeu suas férias de 11 a 29 de janeiro de 2011, alegando necessidade de serviço, mas não reassumiu suas funções no local de lotação, continuando a usufruir de suas férias.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259781

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