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17 de Junho de 2024
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    Limitação da indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o STJ, que se limita a revisar o montante da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Com base nessa orientação, a 4ª Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar. O caso é oriundo de Santa Catarina.

    Djalma Jansen ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito na Serasa, em decorrência de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930,00. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

    O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600,00, corrigidos monetariamente a partir da citação.

    Ambas as partes apelaram e o TJ de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano. Segundo a corte catarinense, "houve abalo de crédito inconteste, com culpa do banco evidenciada, decorrendo obrigação de indenizar, com fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos.

    Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito.

    Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

    Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima.

    Para o relator, a quantia fixada pelo TJ-SC fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. Houve flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias" - disse o relator ao minorar a indenização para R$ 20.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento no STJ. (REsp 623776).

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