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21 de Maio de 2024
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    Limitação de horas in itinere: norma coletiva é considerada válida

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere) pretendidas por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria. A Turma considerou válida com amparo no artigo , inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi razoável.

    Entenda o caso

    O trabalhador narrou na inicial da reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.

    A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.

    Em seu recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo , inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.

    Perdas e ganhos

    O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de supressão de direito. Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade.

    Segundo o ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar discussões acerca do real tempo despendido, e seus limites podem ser considerados válidos quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto.

    Processo: RR-72500-93.2006.5.15.0072

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/limitacao-de-horas-in-itinere-norma-coletiva-e-considerada-valida/3158673

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