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19 de Maio de 2024

Linguagem neutra e o Superior Tribunal Federal

Publicado por Ana Maria Simonato
ano passado

Em 11.02.2023, o STF julgou a ADI7019 que declarou inconstitucional uma Lei do Estado de Rondônia que PROÍBE a denominada LINGUAGEM NEUTRA nas instituições de ensino e editais de concurso público. A decisão “sacudiu” parte da comunidade jurídica gerando um debate sobre linguagem neutra. Por esse motivo, é válido esclarecer que EM NENHUM MOMENTO O STF SE POSICIONOU SOBRE A POSSIBILIDADE DO USO OU NÃO DA LINGUAGEM NEUTRA.

O caso apreciado pelo STF está relacionado a possibilidade do uso da linguagem neutra em controle concentrado de constitucionalidade. O mérito do uso da linguagem neutra não foi objeto de apreciação pelo STF e, sim, a incompetência do ente federativo para legislar sobre o tema. Na ADI 7019 o STF julgou a inconstitucionalidade formal por ação da Lei a Lei 5.123/21 do estado de Rondônia.

Mas o que seria a inconstitucionalidade formal? A via para a “produção” de uma lei deve obedecer ao que está previsto na CRFB, caso contrário a lei será inconstitucional.

No caso da ADI 7019 ficou decidido que somente a União é quem pode legislar sobre normas gerais de educação, de acordo com o que está previsto no Art. 24, IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil, tendo os estados membros que obedecer às normas gerais editadas pela União legislam sobre educação. Logo, o estado de Rondônia não poderia ter editado a Lei 5.123/21, por ser competência legislativa da União.

Atenção! O Art. 24, IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê a competência concorrente dos estados membros e da União para legislarem sobre educação. No caso de competência concorrente, a União legisla sobre as questões gerais de educação e os Estados sobre questões residuais. No da ADI 7019 entendeu o STF que o estado de Rondônia legislou sobre questões gerais de educação, o que não é possível.

Apesar de decisão do STF não ter falado sobre o mérito da obrigatoriedade do uso da linguem neutra o Ministro Fachin destacou em seu voto que: "No âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer regras minimamente homogêneas em todo território nacional."

Outro ponto interessante do voto do Ministro Fachin é o fato dele ter destacado ser inconstitucional norma que PROÍBE modalidade de uso de língua portuguesa. O Ministro Fachin não se manifestou quanto a possibilidade de se permitir o uso da língua portuguesa. Será que isso significa uma tendência ao entendimento do Ministro quanto ao mérito do uso da linguagem neutra? Não sabemos ao certo.

Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça foram mais explícitos em seu voto ao falar que são inconstitucionalidade as leis, estaduais e municipais, que proíbam e imponham linguagem neutra.

Sem dúvida essa recente decisão do STF é um caso interessante de controle de constitucionalidade.

Referências: ADI 7019, Art. 24, IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil, Portal do STF.


Sem dúvida esse julgado é uma aula de Direito Constitucional, concordam?

Referências: DI 7019

Art. 24, IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil

  • Sobre o autorADVOGADA, MESTRE EM DIREITO E PROFESSORA UNIVERSITÁRIA
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2 Comentários

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Esclarecimentos precisos e fundamentais!! Dra., muito obrigada pelas informações prestadas de forma tão clara. Parabéns pelo excelente artigo! continuar lendo

Uma análise da ADI 7019 que julgou inconstitucional uma lei estadual que proibia a linguagem neutra no estado de Rondônia. continuar lendo