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7 de Maio de 2024
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    Livros eletrônicos devem ter imunidade tributária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Pretende-se com o presente estudo demonstrar que a imunidade tributária dos livros prevista em nossa Carta Magna de 1988 não está limitada à sua forma tradicional impressa em papel, mas que, com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade, e através de uma interpretação extensiva da Constituição, utilizando-se de elementos da Hermenêutica Constitucional, a imunidade dos livros independe de seu suporte físico, sendo também imunes de impostos os livros eletrônicos, veiculados através de mídias como CD-Rom e DVD.

    Conceito

    Mister se faz, em primeiro lugar, definir o conceito de imunidades.

    As imunidades são vedações constitucionais à tributação de determinadas pessoas ou objetos, seja pela natureza jurídica que têm, seja porque realizam certos fatos, seja, ainda, por estarem relacionadas com dados bens e situações.

    As normas de imunidade, portanto, estabelecem expressamente a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir quaisquer regras instituidoras de tributos que alcancem as pessoas ou objetos por elas protegidas.

    José Wilson Ferreira Sobrinho (in Imunidade Tributária, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, página 102) vai mais longe, ao afirmar que a imunidade confere ao seu destinatário o direito público subjetivo de não ser tributado. Ou seja, trata-se de uma incompetência da pessoa política/Fisco (ou limitação, como alguns doutrinadores entendem) de tributar uma determinada entidade, e, por outro lado, trata-se de um direito público que essa entidade tem de não ser tributada.

    A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, dispõe sobre algumas situações em que o poder público está proibido de instituir impostos, dentre as quais nos interessa aquelas previstas na alínea d: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade tributária, que não está presente apenas no artigo 150 supra referido, mas que pode ser encontrada também em outros dispositivos espalhados por nossa Carta Magna, pode ser definida, em suma, como uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo. (FALCÃO, Amílcar de Araujo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 2.ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, página 117.)

    Classificação das imunidades

    Existem duas classificações doutrinárias para a imunidade tributária, que se baseiam no critério escolhido pela Constituição Federal para concedê-la: (i) se o critério escolhido for a qualidade da pessoa, a imunidade será pessoal ou subjetiva, como a dos partidos políticos, dos entes federados, das instituições de educação e assistência social etc; por outro lado, (ii) se o critério for um bem, a imunidade será material ou objetiva, como a do livro, do jornal, dos produtos industrializados remetidos ao exterior etc.

    Excepcionalmente, encontramos também a imunidade mista, em que a Carta Magna exige qualidades relacionadas tanto à pessoa como ao bem. Um exemplo é a imunidade do ITR (Imposto Territorial Rural), que só é concedida à gleba rural de uma determinada área prevista em lei (objetiva), desde que o proprietário que a cultive não possua outro imóvel (subjetiva).

    A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (CF, artigo 150, VI, d) encaixa-se no âmbito das imunidades objetivas, ou seja, o poder público não pode cobrar impostos sobre referidos bens. Não importa a pessoa que os comercializa, quem vende, quem compra, quantas vezes o bem circulou: se for um livro, não será tributado.

    Conforme destaca Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 Sistema Tributário 6ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro: 1997, página 378), essa imunidade filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e opinião e partejam o debate de idéias, em prol da cidadania, além de simpatizar com o desenvolvimento da cultura, da educação e da informação, de forma que a interpretação que se deve fazer da Constituição, in casué muito mais teleológica do que literal.

    Nesse sentido já se manifestou o colendo Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do ministro Carlos Velloso, proferido no RE 206.127-PE:

    Essa interpretação prestigia o sentido finalístico da imunidade inscrita no referido dispositivo constitucional (artigo, 150, VI, letra d), que é o de amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária segundo o magistério de Baleeiro (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar Forense, 4ª ed. 1974, página 195).

    Destarte, é possível concluir que, se a imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação de cultura, não importa se o livro é editado em papel ou em meios eletrônicos, o que importa é que o conhecimento chegue ao maior número de pessoas.

    Afinal, os meios magnéticos, como o Compact Disc (CD), cumprem, no século atual, com os mesmos objetivos que os livros impressos. Aliás, não se pode deixar de pensar que os CDs, nessa era tão tecnológica, estejam até mais acessíveis do que os livros, principalmente para a geração nascida a partir de meados dos anos 1990, quando o computador e a internet já estavam completamente incor...

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