Loja de departamentos que revistava empregados na frente de clientes é condenada por danos morais
Uma empregada de uma rede de lojas de departamentos requereu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais, alegando ser, diariamente, submetida a revistas em seus pertences, de forma humilhante e vexatória, já que isso era feito na porta da loja, ao final do expediente, quando o segurança revirava a sua bolsa à vista de todos os presentes
Em sua defesa, a ré sustentou que a revista era apenas visual, opcional e limitada aos pertences dos empregados Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, deu razão à ex-empregada
Na sentença, ele esclareceu que não se trata, no caso, de revista íntima, com toques em partes do corpo (a qual seria, necessariamente, ilícita), mas sim de exame dos pertences, o que, se feito de forma comedida e com certas cautelas, até poderia ser lícito Isto porque, segundo ressaltou o magistrado, não se pode negar ao empregador a adoção de medidas para proteger o seu patrimônio, já que o direito de propriedade é garantia constitucional
A garantia da propriedade, no entanto, não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados No caso presente, a ré não adotou as cautelas necessárias para evitar constrangimento à autora Como dito antes, a vigilância sobre os empregados deve ser feita de forma comedida e razoável A ré não observou tais balizas, ponderou o juiz, ao constatar que a revista na bolsa da empregada era feita diante de clientes e do público em geral
Uma testemunha informou que todo o material era retirado das bolsas e manuseado pelo segurança, de modo a permitir a visualização dos objetos contidos no interior e na parte inferior da bolsa Essa prática, no entender do magistrado, colocava a empregada sempre na qualidade de suspeita, além de causar enorme constrangimento à trabalhadora, submetida diariamente a essa revista pública, realizada por seguranças homens, que chegavam a remover, inclusive, objetos de uso pessoal e íntimo, como, por exemplo, absorventes
O juiz também não considera razoável que o empregador manuseie objetos do trabalhador Se o direito de propriedade tem assento constitucional, trata-se de uma estrada de mão dupla, cujos destinatários são todos os cidadãos, inclusive o autor, cidadão/trabalhador , acrescentou, frisando que a revista nos pertences da empregada, da forma como foi feita, vulnera a dignidade da pessoa humana
Dessa forma, o juiz visualizou no caso uma tensão permanente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade da empresa e de outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador Apelando ao princípio da ponderação, o magistrado entendeu que esse último direito deve prevalecer: Bem de ver que aquele direito, propriedade, admite restrição, considerando que a propriedade deve atender a sua função social, nos termos do art 5º, XXIII, da CF/88 O outro direito em jogo, dignidade da pessoa humana, não admite restrição; antes, emerge como fundamento da República (art 1º, III, da CF/88), concluiu
Em síntese, no entender do juiz sentenciante, todos têm o direito de defender a propriedade, mas ninguém pode vulnerar a dignidade de outra pessoa a esse pretexto Assim, por sua conduta ilícita, a loja de departamentos reclamada foi condenada a pagar à reclamante indenização por dano moral, no valor de R$200,00 por cada dia de trabalho, considerando que a revista era diária A empresa recorreu dessa decisão, mas a sentença foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que apenas reduziu o valor da indenização para R$8000,00 (nº 01170-2009-068-03-00-6)
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