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16 de Junho de 2024
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    Loja responde solidariamente por defeito em aparelho de televisão

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A loja Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar em R$ 4 mil uma cliente que comprou um televisor com defeito e que não teve o problema sanado a contento. A determinação é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser dever da empresa vendedora indenizar a cliente, por se tratar de relação de consumo, em que responde solidariamente pelo dano causado ao consumidor. A decisão foi conferida na unanimidade (Apelação nº 10695/2009).

    Em Primeiro Grau, o Juízo determinou que a empresa apelante efetuasse o pagamento da indenização no valor R$ 8,3 mil pela venda de um aparelho de televisão marca CCE. A loja argumentou que as reclamações se reportariam a qualidade do produto fabricado e não aos serviços prestados na compra e venda da mercadoria. Sustentou que o ponto principal da questão seria a responsabilidade quanto ao defeito apresentado no produto adquirido pela apelada, que seria de inteira responsabilidade da fabricante CCE.

    Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a autora comprovou a aquisição do aparelho televisor da marca CCE em 10 prestações de R$ 99,90 junto à loja e a ocorrência do defeito do produto, conforme documentos contidos nos autos. O magistrado explicou que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18 , parágrafo 1º , inciso II , estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Acrescentou que o artigo 14 do mesmo código versa que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa.

    Com isso, para o relator, foi dispensável a prova do ato ilícito cometido pela apelante, já que responde independente de culpa. Quanto à indenização, o relator explicou que deveria ser arbitrada seguindo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, exercendo função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Com essa análise, o magistrado acreditou ser necessária a redução do valor de R$ 8,3 mil para R$ 4 mil. Também participaram da votação o juiz convocado João Ferreira Filho (revisor) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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