Lojas Americanas será despejada do Barra Shopping no Rio de Janeiro
A Lojas Americanas será despejada do Barra Shopping, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, por ter descumprido o contrato de aluguel com o estabelecimento. É que, dentro da loja, há pontos de venda de produtos pela internet, com o faturamento no nome de uma outra empresa, fazendo com que essas vendas não entrassem no cálculo do aluguel, assinado nos anos 1980. A rede ainda não se posicionou sobre o caso.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ), De acordo com o processo, em 1999 a rede varejista instalou no interior da loja terminais de computadores que permitiam que os clientes fizessem compras pela internet, no site Americanas. Com. Contudo, os produtos do site eram faturados por outra empresa e a receita não era contabilizada no faturamento da loja do Barra Shopping, o que reduzia o valor do aluguel.
Alegando infração contratual, a rede Multiplan moveu ação de despejo contra as Lojas Americanas. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância, pois considerou que a Multiplan consentiu com a manutenção das vendas via internet ao promover as renovações contratuais posteriores à instalação dos terminais.
A Multiplan recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que o lojista que se estabelece em um shopping center usufrui do planejamento, da organização e da clientela que frequenta o complexo. Portanto, para o ministro, existe mais que um simples contrato de locação, por meio do qual haveria remuneração fixa em troca da cessão do imóvel comercial. Trata-se de uma “relação associativa na qual a colaboração entre os lojistas e o empreendimento é necessária para concretizar-se esse modelo de exploração comercial”, afirmou.
5 Comentários
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"O que é combinado não sai caro".
Se locatário acordou com o locador ajustar valor do aluguel baseado em seu faturamento então, tudo o que for vendido nessa loja deve ser computado.
Ao me ver não seria ético transferir para outra empresa os valores dos produtos vendidos, mesmo que online, estando os terminais dentro do espaço físico do imóvel alugado.
Ao omitir esse valores no computo geral de vendas não houve uma infração contratual?
Penso que a empresa usufruiu de toda uma infraestrutura oferecida pelo shopping e isso lhe favoreceu, nada mais coerente que declarar seus lucros.
Como diz um ditado popular: "O negócio só é bom qdo ambas as partes saem ganhando." continuar lendo
E se fosse uma LANHOUSE ou outro tipo de loja que incorporasse esse serviço? Esta loja não teria qualquer responsabilidade sobre as compras on line de seus clientes (não iria faturar nada com as compras online, exceto o próprio tempo de uso dos micros e serviços associados).
O acesso em casa ou em lanhouse é muito mais privativo e tranquilo, por isso o valor das aquisições efetuadas no ambiente virtual pelos "terminais" instalados na Americanas dentro do Barrashopping deve ser um valor insignificante no contexto.
No caso, não é feita venda no ambiente físico da loja, mas em ambiente virtual. Não há vendedores vendendo e caixas faturando as vendas. Não é utilizado o estoque da loja. É o próprio sistema que realiza. Todas as atividades físicas relativas a estas vendas são feitas em outros locais. Somente o comprador está fisicamente na Loja, o que é atraente para vendas ocasionais. Aí temos a possibilidade de incremento do aluguel. Ou seja: a Americanas está ampliando suas vendas locais ao atrair novos clientes em potencial com a oferta deste serviço online e, consequentemente, aumentando o valor a pagar do aluguel.
Imagina se a "moda" pega? Em função das contribuições que a Americanas.com, uma loja virtual, teria que fazer aos mais diversos shoppings no país. Os valores dos produtos seriam onerados e a venda iria cair, pelo menos nas Americanas.com. Os clientes iriam procurar outros terminais, e as vendas ocasionais no ambiente físico da loja da Americanas iriam cair também, junto com o valor dos aluguéis.
O contrato deve ser considerado indiscutivelmente, mas as vendas são feitas no ambiente da loja ou no ambiente virtual? Será mesmo justo e bom considerar o valor das vendas virtuais nos terminais situados dentro das lojas Americanas do Barrashopping? continuar lendo
Não entendi.... o Barra Shopping é sócio das Americanas? Por favor, algu[em me esclareça. Que contrato é esse em que o valor calculado para uso do imóvel de tamanho fixo é baseado no faturamento do locatário?
No mínimo, o diretor que assinou esse contrato deve ser um dos proprietários do Shopping.... Por um acaso o Shopping pertence a um partido político de renome? Até nisso tem falcatrua no Brasil? Ainda não entendi.
Mensalão da Barra !!!!! continuar lendo
Atenção, os alugueres de shopping são diferenciados, tem uma parte do valor fixa e outra proporcional ao lucro percebido pela empresa.
A discussão é: o fato de o site ter lucros por causa de seus terminais no shopping, ou seja, utilização por terceiros (outra empresa) do espaço locado caracteriza violação de contrato? Outra coisa, esse lucro deve ser computado para fins de valor arrecadado para o cálculo do aluguel devido? continuar lendo
Posso estar enganado, mas o problema ai é a idade do contrato. Ele foi assinado nos anos 1980, quando não existia comércio por internet, logo, o cálculo feito para obter o valor do aluguel não previa tal modalidade. Existe sim a necessidade de rever o contrato e discutir as clausulas.
A evolução traz isso, novas tecnologias tem que ser incorporadas e o operador do direito tem que estar atento. continuar lendo