Macacos me mordam!
Porto Alegre, 22 de agosto de 2013.
Ao Espaço Vital
Ref.: Comentários sobre decisões na comarca de Rio Pardo.
Atônita, li a carta do advogado Fernando Atanásio Duarte Rezende (EV de 20.08.2013) sobre a "reserva de mercado para os advogados de determinada comarca".
Macacos me mordam, mas comigo foi igual!...
O mesmo magistrado (Daniel Berthold), naquela mesma comarca (Rio Pardo), exarou duas decisões iniciais idênticas, em ações que lá ajuizei (procs. nºs 024/1.13.0001806-3 e 024/1.13.0001805-5). Transcrevo, adiante, apenas uma delas, por razões de economia de espaço.
Detalhe: postulei a gratuidade judiciária para a autora, que hoje é uma empresa inativa e que não mais explora atividades comerciais, tudo comprovado por meio de documentos. Quer me parecer que o magistrado não leu os motivos do pedido, e não teve os olhos atentos à documentação acostada.
Em 17 anos de exercício da Advocacia, já vi muito azedume, já me deparei com maus humores jurisdicionais e também já sofri as consequências de algumas crises de "juizite". Mas jamais tinha me deparado com tamanha falta de razoabilidade, isso para dizer o mínimo.
Logicamente tomei as medidas processuais cabíveis no momento: interpus embargos de declaração, ainda não decididos.
Urge tomar uma firme posição, oficiando à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB/RS, tal como fez o colega acima mencionado, ao qual aplaudo de pé!
Atenciosamente,
Claudine Rota, advogada (OAB-RS nº 39.849).
e-mail: claudinerotta@yahoo.com.br
As decisões repetitivas do magistrado:
"Algumas circunstâncias do caso concreto levam-me a duvidar, seriamente, da necessidade de se conceder a gratuidade judiciária ao requerente, destacando-se que:"
a) não procurou nenhum dos serviços de assistência judiciária desta Comarca (Defensoria Pública e Gabinete de Assistência Judiciária da Universidade de Santa Cruz do Sul), preferindo constituir procuradores, o que, obviamente, é um direito daquele, porém faz crer que tenha certa capacidade econômica, porque se presume que ditos profissionais liberais não trabalham gratuitamente;
b) embora a Subseção de Rio Pardo (cidade onde o requerente afirmou morar) tenha mais de uma centena de advogados inscritos, o demandante optou por profissionais de Porto Alegre, o que também é direito dele, mas também denota maior capacidade econômica.
É importante que o autor tenha em mente algumas situações:
a) o Juízo tem condições de averiguar, inclusive pela rede mundial de computadores (consulta ao Banco Central), se o demandante tem (ou teve, retirando pouco antes do ajuizamento) aplicações financeiras;
b) se comprovada a falsidade da declaração da fl. 8, poderá o autor sofrer, nos dizeres do art. 2º da Lei 7.115/83, 'sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável': no caso, em tese, existe a possibilidade de ser condenada a pagar as custas multiplicadas por dez (Lei 1.060/50, art. 4º, 1º, parte final) e de responder pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal;
c) sendo necessário, este Juízo tem autorizado o pagamento das custas em data futura certa ou em prestações.
Por isso, calculem-se as custas, e intime-se o requerente a:
a) pagá-las ou propor pagamento em data certa próxima ou em parcelas mensais; ou
b) insistir no requerimento de gratuidade judiciária, caso em que junte cópia da sua última declaração de ajuste anual relativa ao Imposto de Renda.OBS: VALOR DAS CUSTAS: R$ 216,76".
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