Mãe acusada de maltratar filha tem a prisão relaxada por falta de provas
O juiz da 2ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito do Paranoá relaxou a prisão em flagrante da acusada de maus-tratos à filha de 4 anos, ao abusar dos meios de coerção e disciplina. A prisão foi relaxada uma vez que o magistrado não encontrou provas técnicas que subsidiassem o flagrante.
A investigada foi presa no dia 3/11, pela 6ª DP, quando a vítima deu entrada em hospital com possível traumatismo craniano, sendo também identificadas outras marcas de agressão. O juiz na decisão ressalta que apesar de o relatório médico confirmar o espancamento da vítima e relatar diversos ferimentos, "não determinou o momento em que foram produzidos". Da mesma forma, o laudo pericial dos autos de inquérito não define o momento das referidas agressões. Além disso, a testemunha que prestou depoimento igualmente não esclarece categoricamente o momento das agressões.
O magistrado esclarece que na "impossibilidade de se determinar a data em que o fato delituoso ocorreu não há como justificar a imposição do flagrante, visto que para se revestir de legalidade tal medida só pode ocorrer diante das seguintes circunstâncias, previstas no artigo 302 CPP": "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Visto que as provas técnicas apresentadas até o momento não constataram o momento das agressões, bem como nenhuma pessoa presenciou qualquer agressão por parte da investigada contra a vítima no dia da sua prisão em flagrante, o magistrado decidiu pela ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que não se amolda aos preceitos legais.
Porém ressalta, o Juiz, em sua decisão a constatação da violência familiar, motivo pelo qual determinou a proibição da acusada se aproximar da vítima, fixando como limite mínimo a distância de 500 metros, sob pena de prisão. A guarda provisória da vítima foi deferida ao avô materno, não havendo possibilidade imediata de contato entre a acusada e a vítima. O magistrado determinou também o encaminhamento da acusada, seu companheiro e as filhas para programa oficial ou comunitário de proteção e atendimento familiar, conforme previsto no art. 23, I, da Lei n.º 11.340/2008).
O Juiz decidiu pela tramitação em sigilo do processo. Segundo ele tratasse de "situação excepcional envolvendo pessoas de uma mesma família, notando ainda que a publicidade dos fatos pode ensejar execração pública e estigmatizar as pessoas envolvidas, podendo resultar na completa e definitiva desagregação familiar" conforme art. 5º , LX ; art. 93 , IX e art. 792 , § 1º , do CPP ,
Nº do processo: 2008.08.1.009469-2
Autor: (AB)
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