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Mãe que jogou recém-nascido pela janela é condenada por infanticídio a 3 anos de detenção
Publicado por JurisWay
há 10 anos
por AF - publicado em 23/05/2014 18:10 O Tribunal do Júri de Sobradinho julgou, nesta sexta-feira, 23/5, Juliana José da Silva, acusada de jogar o filho recém-nascido na marquise do prédio onde trabalhava. A ré foi condenada, por infanticídio, a 3 anos de detenção em regime aberto (Art. 123 do Código Penal).
Infanticídio é o homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob a influência do estado puerperal, que ocorre durante ou logo após o parto. A pena prevista é de 2 a seis anos de detenção.
O fato ocorreu em junho de 2002 e em março de 2005 o MPDFT a denunciou por homicídio simples e aborto tentado (art. 121, caput e art. 124, c/c 14, inc. II, todos do Código Penal). Na sentença de pronúncia, prolatada em maio de2013, ajuíza do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho acolheu a peça acusatória apenas em relação ao crime de homicídio.
Porém, durante o julgamento, o órgão ministerial pediu a desclassificação do crime de homicídio para infanticídio, tese acolhida, por maioria, pelos jurados. O Conselho de Sentença ainda julgou, afirmativamente, os quesitos relativos à autoria e à materialidade do crime e, negativamente, quanto à absolvição.
Ao fazer a dosimetria da pena, a juíza destacou: A culpabilidade da acusada vem demonstrada por acentuado grau de reporvabilidade, porquanto ela possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato. Tanto que tentou a todo custo escamotear o crime, praticando-o às escondidas, no interior da residência da família para a qual trabalhava. Ademais, a conduta da acusada é socialmente reprovável, quando dela se exigia comportamento diverso.
Por ter respondido o processo em liberdade, a ré terá direito a recorrer da sentença também em liberdade.
Processo: 2002061004488-8
Infanticídio é o homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob a influência do estado puerperal, que ocorre durante ou logo após o parto. A pena prevista é de 2 a seis anos de detenção.
O fato ocorreu em junho de 2002 e em março de 2005 o MPDFT a denunciou por homicídio simples e aborto tentado (art. 121, caput e art. 124, c/c 14, inc. II, todos do Código Penal). Na sentença de pronúncia, prolatada em maio de2013, ajuíza do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho acolheu a peça acusatória apenas em relação ao crime de homicídio.
Porém, durante o julgamento, o órgão ministerial pediu a desclassificação do crime de homicídio para infanticídio, tese acolhida, por maioria, pelos jurados. O Conselho de Sentença ainda julgou, afirmativamente, os quesitos relativos à autoria e à materialidade do crime e, negativamente, quanto à absolvição.
Ao fazer a dosimetria da pena, a juíza destacou: A culpabilidade da acusada vem demonstrada por acentuado grau de reporvabilidade, porquanto ela possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato. Tanto que tentou a todo custo escamotear o crime, praticando-o às escondidas, no interior da residência da família para a qual trabalhava. Ademais, a conduta da acusada é socialmente reprovável, quando dela se exigia comportamento diverso.
Por ter respondido o processo em liberdade, a ré terá direito a recorrer da sentença também em liberdade.
Processo: 2002061004488-8
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