Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Magistério: Linhares terá que adotar jornada extraclasse

    O juiz Thiago Albani Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, determinou que o Município de Linhares implemente 1/3 da jornada de trabalho extraclasse para o magistério municipal, a fim de que os professores dediquem o período para planejamento, estudo e avaliação. A sentença foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0014767-66.2014.8.08.0030, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares em face do Município.

    O Sindicato alega, nos autos, que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo , § 4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, o limite máximo da carga horária para o desempenho de atividades em sala de aula será de 2/3. O Sindicato argumenta, ainda, que a norma foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2011 decidiu tratar-se de uma norma geral federal constitucional. Contudo, em relação ao § 4º do artigo 2º, a presunção de constitucionalidade da norma ainda é relativa, devendo ser analisada pelas instâncias inferiores.

    Em sua sentença, o juiz Thiago Albani Oliveira destaca: “Lembro-me que, ainda quando criança, escutava dos idosos na rua do Município de Dores do Rio Preto que os primeiros professores formados em magistério, ao chegarem naquela cidade, foram recebidos na estação de trem por toda a população, pelas autoridades locais, e inclusive com direito a festa e banda marcial do Município. Lembro-me ainda pelas histórias de meus avós que antigamente as maiores autoridades reconhecidas nas cidades eram o prefeito, o juiz, o comissário de menores, o orientador religioso e o diretor da escola pública”.

    E continua em sua sentença: “Lembro-me mais, que como egresso de escola pública que sou, tendo estudado todo o primeiro grau na Escola Estadual Antônio Carneiro Ribeiro, em Guaçuí, isso na década de 90, presenciei pessoalmente o esforço e dedicação dos profissionais do magistério público em superar as dificuldades estruturais e financeiras, para nos garantir na escola pública as mesmas oportunidades que aqueles que já frequentavam as crescentes escolas particulares”.

    Para o magistrado, “não permitir a jornada de trabalho extraclasse do profissional do magistério é prejudicar a qualidade do ensino, pois nada obriga que este profissional utilize de seu tempo livre e de lazer para cumprir com suas obrigações profissionais e, portanto, seria exigir que não preparasse aula, não se atualizasse, não corrigisse os exercícios ou provas, ou então que passe a fazer isso dentro de sala de aula durante o momento em que deveria estar lecionando, em efetivo prejuízo ao sistema de ensino”.

    O juiz conclui que o § 4º do artigo da Lei nº 11.738/2008 “não ingressou inconstitucionalmente na competência do ente municipal, pois não tratou da criação de cargos, não modificou a organização administrativa do município, nem alterou a carga horária e as funções dos professores da rede municipal, mas tão somente aplicou como norma geral considerada nas diretrizes e bases da educação nacional a regra de que todos os professores têm o direito de exercer dentro de sua carga horária e funções estabelecidas na lei municipal o período de 1/3 de sua jornada extraclasse”.

    “Ademais, percebo a existência de um estudo elaborado pela Secretaria de Educação, onde já informa o impacto no quantitativo de profissionais e apresenta uma proposta para a adequação da jornada de trabalho estabelecida de 2/3 em sala de aula, inclusive considerando a hora a ser trabalhada e sobre a qual se calculam os 2/3 de serviços prestados em sala de aula como aquela integral, de 60 minutos, e não a hora-aula de 50 minutos”, finaliza o magistrado. O § 1º do artigo da Lei nº 11.738/2008 estabelece que a jornada de trabalho do magistério público da educação básica é de, no máximo, 40 horas semanais.

    Vitória, 05 de agosto de 2015.

    • Publicações2368
    • Seguidores369
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações74
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/magisterio-linhares-tera-que-adotar-jornada-extraclasse/237085082

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)