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2 de Maio de 2024
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    Mais uma decisão judicial importante para os animais na Argentina

    Por Loren / Redação ANDA

    A Associação de Funcionários Públicos e Advogados pelos Direitos dos Animais (A.F.A.D.A.) conquistou uma nova e importante decisão judicial em defesa dos Animais Não-Humanos na Cidade de Buenos Aires, Argentina, que também atinge e beneficia todas as associações animalistas deste país.

    No último dia 17 de Novembro, a “Unidade Fiscal especializada em Matéria Ambiental” – U.F.E.M.A. – criada dia 1º de Março do ano em curso através da resolução 06/2016 do Ministério Público Fiscal da Cidade de Buenos Aires (C.A.B.A.), através de seu titular o Dr. Blas Matías Michienzi decidiu ter como ¨representante legal¨ das elefantas do EcoParque portenho a reconhecida ¨Associação de Funcionários Públicos e Advogados pelos Direitos dos Animais (A.F.A.D.A.) estabelecendo assim o primeiro antecedente judicial na Capital Federal argentina em reconhecer uma ONG como defensora dos direitos dos paquidermes e permitir a sua participação no Processo Penal levado a cabo pelo Órgão Fiscal por Maltrato e Crueldade Animal contra o ex Zoológico de Buenos Aires (atual EcoParque) o qual havia sido denunciado pela ONG no início de junho deste ano.

    A UFEMA é a única promotoria com competência em casos de “crueldade e maltrato animal”, dentro do âmbito da Capital Federal da Argentina, por isso uma decisão desta natureza vem a ser de grande importância para as Organizações de Proteção Animal.

    Neste sentido, Michienzi sustentou em sua decisão que é de extrema importância destacar que nos casos de crueldade e maltrato contra os animais, são estes últimos os diretamente afetados pelo delito, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal da Cidade Autônoma de Buenos Aires, sendo assinalado o caráter de vítimas , tal como aparece no próprio texto legal. No entanto, estes não se encontram capacitados para exercer por si mesmos seus direitos, pelo que se faz necessária a ação de um “representante”.

    Seguindo a jurisprudência do caso argentino “Orangotango Sandra”, o promotor afirmou que “os sujeitos não-humanos (animais) são titulares de direitos”.

    Em outras palavras, “diante da incapacidade de fato de um sujeito de direito, como o são neste caso os animais não-humanos, somada a inexistência de alguma normativa que se refira aos mesmos e não sendo faculdade do poder judiciário ou do Ministério Público Fiscal criar uma norma que assim o expressasse, entendo que os sujeitos em questão, devem ser interpretados de acordo com as normas já existentes do ‘Sujeito Humano Incapaz’, portanto no meu entender não existiria dúvida alguma que a representação dos incapazes de fato nos casos de crueldade e maltrato animal caberia as ONGs cuja finalidade seja a defesa dos direitos dos animais”.

    Além disso, compreendeu que “o Código Penal Argentino com a incorporação da mencionada Lei 14.346 deixa de lado o tratamento de ‘coisa’ que o Código Civil e Comercial da Nação dá aos animais , velando pela integridade física dos mesmos não importando a espécie a que pertencem, não só penalizando quem cometer atos de crueldade contra eles, mas também quem proferir maus-tratos contra eles”.

    Neste contexto, destaca que “proteção dos animais também tem base constitucional no art. 41 da nossa Carta Magna quando dispõe que as autoridades proverão a preservação da diversidade biológica”.

    Em relação a ele, e considerando os animais como parte da diversidade biológica e seres sencientes, concorda com a ONG AFADA no que diz respeito aos direitos fundamentais que os animais devem gozar, tais como o direito a vida, a liberdade, a integridade física, tal como defendem os especialistas em bem-estar animal, também devem gozar de um ambiente apropriado para sua espécie, no qual estejam livres de sofrimento, de dor, e no qual possam expressar seu normal comportamento.

    Se apoiando na Declaração Universal dos Direitos do Animal, de 1977, entende que “a proteção do homem a que se refere tal declaração não somente faz referência a proteção da Vida do animal, mas também a proteção dos seus Direitos, portanto mais uma vez surge a necessidade de que uma ONG os represente legalmente”.

    Seguindo esta linha de pensamento, o titular da dependência fiscal de Buenos Aires conclui “que os animais têm direitos e que estes devem ser respeitados pelo homem, e por sua vez, a proteção desses direitos devem ser também representados pelo homem, no presente caso uma ONG…” e “… todas as vezes que as elefantas em questão forem incapazes de fato, é que sua representação legal se torna inevitável e necessária, e tendo ficado claro através da apresentação do estatuto que o propósito da ONG AFADA é o de assistência e representação jurídica dos interesses e direitos básicos fundamentais dos animais não humanos é que entendo que corresponde dar lugar a pretensão da Associação de menção, e reconhecer a mesma o papel de querelante nas presentes atuações…”

    A decisão também reitera diversos pedidos de relatórios aos diferentes organismos do G.C.B.A., dando lugar a vários testemunhos de “peritos locais” em elefantes que a Organização animalista havia solicitado e designa como perito assistente técnico o biólogo Aldo Giúdice, entre outras medidas.

    A influência do precedente “Orangotango Sandra”
    Se pode dizer que esta inédita decisão fiscal tem seu antecedente mais direto na Resolução Judicial do dia 29 de abril de 2015, proferida pelo Juiz Penal, Contravencional e de Faltas nº 15 da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Dr. Gustavo Letner, no caso Orangotango Sandra, onde o magistrado afirmou que “… o sujeito suscetível de ser considerado como diretamente afetado era a orangotango Sandra, ser senciente cujo bem-estar poderia se encontrar vulnerável pelo maltrato humano e, como indicou o pretenso querelante (AFADA), em razão de sua natureza, Sandra era uma incapaz de fato e, portanto, sua representação legal se fez necessária e inevitável. Nesse entendimento, e todas as vezes que a normativa analisada reconhece a tutela dos animais, cabe garantir sua defesa e exercício de modo correto e efetivo”.

    Opinião profissional:
    Consultado pela ANDA, o Presidente da ONG AFADA, Pablo Buompadre, salientou que “a decisão da Promotoria portenha fixa um importante precedente judicial para o Ministério Público Fiscal da Cidade Autônoma de Buenos Aires e outros organismos fiscais da Argentina com sistema acusatório, permitindo a participação de Organizações Sociais em um Processo Penal, representando os direitos animais de maneira autônoma, e não em função do direito de propriedade de terceiros”.

    Reflete claramente que a “incapacidade de fato dos animais não humanos deve ser interpretada em concordância com as normas já existentes do ¨sujeito humano incapaz”, eliminando toda dúvida quanto a representação legal dos animais como incapazes de fato, é um direito fundamental que têm as ONGs nos casos de maltrato e crueldade animal, e esse direito não pode ser deixado de lado de modo algum pela justiça deste tempo. Sua proteção supralegal surge do art. 41 da Constituição Nacional Argentina quando a Carta Magna dispõe que “as autoridades proverão a preservação da diversidade biológica” e considera os animais como “parte dessa diversidade biológica, enquanto seres sencientes, que devem gozar de alguns direitos fundamentais, como o direito a vida, a liberdade, a integridade física, e a um ambiente apropriado para sua espécie, onde estejam livres de sofrimento, de dor, e no qual possam expressar seu normal comportamento”. A decisão do promotor Michienzi é um enorme incentivo para todos aqueles que amam e defendem a vida animal e traça uma linha jurisprudencial importante para futuros casos de crueldade animal. A justiça argentina está despertando de uma enorme letargia no que diz respeito ao bem-estar animal, dando participação nos processos judiciais a aqueles seres sem voz que hoje começam a ser escutados nestas instâncias. Nesse caminho a ser seguido, em conformidade com os avanços científicos e culturais das sociedades modernas, pontualmente referidos ao abandono da postura antropocêntrica por parte dos tribunais, a proteção dos animais por si mesmos (e não em função dos interesses humanos) baseado na sua capacidade de sofrimento.

    A decisão amplia o conceito tradicional do “ofendido pelo delito” e reitera que os animais não-humanos , por sua capacidade de sofrimento, são seres sencientes, são sujeitos não-humanos titulares de direitos e que diante de qualquer conduta prejudicial que afete seus interesses próprios e fundamentais podem, pela sua evidente incapacidade de fato, ser representados legitimamente em Juízo pelas Associações Protetoras de Animais legalmente constituídas no país, concluiu o especialista em direito animal.

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