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20 de Maio de 2024
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    Mandado de Segurança contra o corte de ponto no TRT foi indeferido por desembargadora relatora; SINDIJUFE-MT irá recorrer!

    DESPACHO

    Vistos os autos.

    Trata-se de novo Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso - Sindijufe/MT, cumulado com pedido de liminar, em face de ato administrativo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, Edson Bueno de Souza, que determinou o corte de ponto e respectivo desconto dos dias não trabalhados nos vencimentos dos servidores que aderiram ao movimento paredista deflagrado pela categoria em 18/08/2014.

    Alega o Impetrante que embora o corte de ponto não seja um ato administrativo em si é uma consequência da declaração da greve como ilegal e abusiva, e a Autoridade Coatora não expôs os motivos pelos quais assim considera o movimento grevista. Argui que a falta de motivação fere a Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo, na medida em que o art. 2º estabelece que a administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e da motivação e o art. 50 prevê que os atos administrativos deverão ser motivados. Assevera que a motivação do ato administrativo tem como finalidade garantir que foi realizado com base no interesse público. Sobreleva que a Constituição Federal ordena a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade, nos termos do art. , II, e 37, caput. Sustenta, por fim, que o ato coator limita o direito de greve e viola o direito líquido e certo dos servidores, causando dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado no prejuízo financeiro que terão com a diminuição dos subsídios, razões pelas quais requer anulação do ato administrativo.

    Com a inicial vieram procuração às fls.43 (Id ab764c5) e ato coator (ofício n.º 301/2014-GP/TRT 23ª Região), fls.45, dentre outros documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e apontado o Litisconsorte por meio da petição (fls.48/49, Id c99f26f).

    Em que pese a seriedade do movimento paredista e o legítimo direito ao exercício de greve assegurado pela Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade no direito ora invocado, porquanto a decisão impugnada, prima facie, está em consonância com o que dispõe a legislação que disciplina o direito de greve, tendo nela, certamente, seus fundamentos. A rigor, trata-se de mera resposta a ofício recebido, não se caracterizando como ato administrativo que necessitasse de motivação.

    Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar postulada.

    Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. , I, da Lei 12.016/2009.

    Dê-se ciência da impetração do presente mandamus ao Litisconsorte Necessário apontado pelo Impetrante no Id c99f26f.

    Intime-se o Impetrante.

    Publique-se.

    Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2014 (3ª f).

    MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA

    Desembargadora Relatora

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