Mandado de segurança viabiliza o desbloqueio de contas bancárias de administrador de empresa
Em recente decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi determinado a liberação das contas bancárias do diretor presidente de uma empresa agropecuária.
Devido uma ação trabalhista em fase de execução, foi determinado a inclusão de sócios e administradores da devedora e o bloqueio de valores mediante Bacenjud, de cerca de R$ 35.000,00, e do administrador da empresa, que fora bloqueado cerca de R$ 10.000,00 na sua conta pessoal.
Ocorre que o referido bloqueio foi manifestamente abusivo, visto que o administrador não fazia parte da ação trabalhista e não era acionista da empresa para ter seu patrimônio atingido, sendo essas, as principais teses do remédio constitucional.
Nesse sentido, o Exímio Ministro Evandro Valadão, conheceu e deu provimento ao mandado de segurança, reconhecendo que o bloqueio judicial foi ilegal e abusivo, pois não observou os requisitos da Lei das Sociedades Anonimas (Lei 6.404/1976), que limita a responsabilidade pessoal do administrador pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica aos casos em que houver comprovação de dolo (intenção) ou culpa ou violação a lei ou estatuto.
Além disso, apurou-se que o administrador era apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social, ficando isento da penhora aplicada.
Processo: ROT-80065-30.2021.5.07.0000
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