Mantida condenação criminal por furto de água
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Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e mantiveram a sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, que o condenou a 2 anos de reclusão, além de multa, pela prática do crime de furto de água, conduta conhecida popularmente como “gato”.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em março de 2018, enquanto realizavam fiscalização para detectar ligação de água inativa, servidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb compareceram ao endereço do réu e constataram que no local havia uma ligação direta, sem relógio medidor, com a rede pública de águas. Após conversarem com o réu, proprietário do imóvel, ele assumiu que foi o autor da ligação clandestina. Então os fiscais acionaram a polícia civil, que o conduziu para a delegacia.
Ao proferia sua sentença, o magistrado da 1ª instância esclareceu que restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas, auto de prisão e perícia, que o réu cometeu o crime de furto qualificado por uso de fraude, descrito no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Assim, o condenou a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa. Como o réu preenche os requisitos exigidos em lei, sua pena de reclusão foi substituída por 2 penas alternativas a serem definidas pelo juízo da execução.
O réu interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do juiz, explicaram que as provas são suficientes para a condenação: “ambas as testemunhas esclareceram que havia dois hidrômetros no imóvel, sendo o primeiro ativo e em situação regular, enquanto o segundo hidrômetro estava inativo por falta de pagamento, porém foi utilizado para a realização de ligação clandestina. Ademais, os funcionários da Caesb narraram que Gabriel, sobrinho do acusado, estava presente no local e disse às referidas testemunhas que quem moraria no lote dos fundos e teria realizado a ligação clandestina seria o réu, Arnaldo Soares Garcia”.
PJe2: 0001175-12.2018.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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