Mantida condenação de ex-servidor do INSS, por estelionato
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a condenação de Mário Renê Machado, ex-funcionário do INSS no Ceará, por fraude à Previdência Social. A decisão, unânime, acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MFP), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
Denunciado pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, Machado havia sido condenado em primeira instância, pela 11.ª Vara da Justiça Federal no Ceará, pelo crime de estelionato (artigo 171, § 3.º, do Código Penal). Ele recebeu pena de multa e duas penas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social.
De acordo com a denúncia, Machado, na condição de chefe do Posto do INSS em Canindé (CE), concedeu aposentadoria indevida a a José Nilton de Paula Chaves, mediante inserção de tempo de serviço fictício. O ato implicou um prejuízo R$
ao INSS, em decorrência do pagamento do benefício no período de julho de 2000 a abril de 2002.Ao recorrer ao TRF-5, o réu alegou não ter sido notificado para apresentar defesa prévia. Segundo o MPF, a exigência de notificação para a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, só é cabível quando o denunciado ocupa cargo público. Porém Machado já não era mais funcionário do INSS quando a denúncia foi oferecida.
O MPF ressalta ainda que o réu agiu intencionalmente. Como servidor da Previdência Social há dezoito anos, ele tinha experiência na função, não sendo razoável a alegação de erro. Além disso, Machado recebeu quatro sacos de farelo de trigo pelo ato praticado, conforme declarou o próprio beneficiário da aposentadoria indevida. Outros benefícios irregulares foram concedidos pelo servidor, em troca de propina, o que resultou em sua demissão.
N.º do processo no TRF-5: 2007.81.00.014697-5 (ACR 6436 CE)
http://www.trf5.jus.br/processo/2007.81.00.014697-5
Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/ACR/2009/0371.doc
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.
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