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26 de Maio de 2024

Mantida condenação de ré que aplicou golpe do bilhete premiado em idosa

Vítima entregou R$ 800 mil em joias.

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 meses

Resumo da notícia

Causa-nos espécie, como no primeiro quartel deste Século XXI, ainda há pessoas que caiam no golpe do Bilhete Premiado. Sei que o que vamos dizer é grave, quase que ofensivo, mas, via de regra, o estelionato é o crime cuja vítima quis levar vantagem indevida contra terceiro. Lendo os autos, percebemos que a vítima em questão queria comprar por R$ 800.000,00 metade de um bilhete premiado da Megasena cujo valor seria de R$ 6.000.000,00.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, proferida pela juíza Fernanda Helena Benevides Dias, que condenou uma mulher por estelionato. A ré aplicou golpe do bilhete premiado em idosa. A pena foi fixada em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, além do pagamento de 14 dias-multa.

De acordo com a decisão, a vítima caminhava pela rua quando foi abordada pela acusada, que disse possuir um bilhete de loteria possivelmente premiado e que precisava vendê-lo. Nesse momento, o comparsa da ré passou pelo local e, fingindo desconhecê-la, ofereceu-lhe ajuda para conferir os números sorteados. Na sequência, a acusada pediu ouro para assegurar que não seria enganada. A idosa, que estava perto de casa, buscou uma caixa com joias, incluindo peças de família, estimadas em R$ 800 mil. Além disso, a pedido da ré, foi ao banco e usou R$ 70 mil para comprar dólares e entregar para a dupla.

“A própria apelante admitiu que foi presa em flagrante com o corréu quando veio para São Paulo para aplicar o mesmo golpe de bilhete premiado e que já tinha feito o mesmo em outras ocasiões anteriores”, destacou o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade. “Logo, confirmado o recebimento de vantagem ilícita, mediante o emprego de ardil para sua obtenção, o mencionado estelionato se consumou. Desta forma, demonstradas a materialidade e a autoria do crime, a condenação da ré era mesmo inafastável”, completou.

Integraram a turma julgadora os desembargadores Farto Salles e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500701-67.2019.8.26.0050

Fonte - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94872&pagina=1

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