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16 de Junho de 2024
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    Mantida condenação empresa pública por discriminação

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT 15ª Região) manteve a condenação da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (Urbes) em R$ 50 mil por danos morais coletivos. A Urbes foi processa pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após demitir por justa causa um agente de trânsito que se recusou a cortar os cabelos compridos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Os desembargadores julgaram o caso como “discriminação estética” e negaram recurso ajuizado pela companhia, de Sorocaba (SP), contra sentença da 3ª Vara do Trabalho da cidade.

    O inquérito foi instaurado após o procurador Gustavo Rizzo Ricardo receber uma denúncia, juntamente com cópia do “Regulamento Disciplinar de Agentes de Trânsito”, informando a prática ilegal.

    Segundo investigado, um servidor de cabelos longos foi dispensado por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (justa causa), por ato de indisciplina e insubordinação.

    O MPT teve acesso à chamada “Ficha de Implementação”, utilizada pelo setor de recursos humanos da Urbes para fazer referência às características particulares dos empregados, como por exemplo, cor da pelé, cabelo e do uso ou não de barba e bigode.

    No artigo 12, o regulamento elenca as obrigações do agente com relação à aparência; o inciso X obriga o agente a “manter a higiene pessoal e cuidados necessários quanto à maquiagem leve e bigodes aparados e barba feita no caso dos agentes masculinos”. A Urbes utilizou-se deste artigo para fundamentar a dispensa do servidor que possuía cabelos longos, até próximo à cintura.

    Abuso – Com base na Constituição da República, que estabelece a igualdade entre as pessoas, independente de credo, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação, e com base em normas internacionais de direitos humanos, ratificadas pelo Brasil (como a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – que proíbe qualquer tipo de distinção, exclusão ou preferência no tratamento no emprego ou profissão), o MPT ingressou com ação civil pública pedindo a condenação da Urbes e o fim da discriminação na empresa.

    Para Rizzo Ricardo, a dispensa foi abusiva e atentou contra a dignidade do trabalhador, desrespeitando princípio constitucional básico, de forma a configurar um ato de “discriminação estética”. “A conduta da empresa não pode afastar o dever de observância da necessária igualdade entre os seres humanos que participam da relação de trabalho, não pode afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho”, afirma o procurador.

    Acórdão - Os desembargadores ratificaram a determinação do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Walter Gonçalves, de excluir os artigos 11, LI e LIV e do artigo 12, X, do Regulamento Interno da URBES. A empresa pública fica proibida de incluir referências discriminatórias nas fichas de implantação utilizadas pelo setor de recursos humanos e deve divulgar a sentença a todos os servidores, sob pena de multa diária de R$ 500 por item descumprido.

    No entendimento dos magistrados, a URBES gerou “verdadeira sensação de repúdio e indignação a toda coletividade, a qual teve seu senso comum de justiça absolutamente aviltado ante a negação ao respeito à dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho”, o que justifica a indenização coletiva no valor de R$ 50 mil.

    Processo nº 0000448-07.2014.5.15.0109
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-condenacao-empresa-publica-por-discriminacao/239445963

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