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8 de Maio de 2024

Mantida decisão que aplicou justa causa por troca de e-mails pornográficos

há 11 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de um empregado da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. pelo qual buscava reverter, no TST, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou correta sua demissão por justa causa, após a comprovação de utilização do e-mail corporativo da Roche para troca de mensagens com conteúdo pornográfico

O Regional, ao negar o seguimento do recurso ao TST, declarou que, diante dos depoimentos do autor da ação e de testemunhas, não restava dúvida de que ele, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida na empresa, assim participava da troca de e-mails com conteúdo inadequado entre um grupo de empregados da Roche. A decisão acrescenta que ficou comprovado também que o trabalhador dispensado não apenas recebeu mensagens de outros colegas como também as enviou, "participando inclusive de um grupo que trocava entre si e-mails com conteúdo pornográfico".

Ao analisar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, constatou que a decisão do TRT estava em convergência com o artigo 482, alíneas b e h, da CLT , pois o juízo fundamentou sua decisão no fato de que a justa causa foi aplicada ao em decorrência de "incontinência de conduta e ato de indisciplina ou insubordinação, devidamente comprovados". Dessa forma, entendeu que, para se acolher a tese recursal do trabalhador de não cometimento de ato faltoso, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR-157200-16.2005.5.01.0043

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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